Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0800143-37.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA-ADMINISTRATIVA DA UESPI. REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PORTARIA PUBICADA NO DIÁRIO OFICIAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-37.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800143-37.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ANNA CAMILLA DA ROCHA MARCAL BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA-ADMINISTRATIVA DA UESPI. REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PORTARIA PUBICADA NO DIÁRIO OFICIAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, Técnica-Administrativa da UESPI, pleiteia o enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito, de janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão).

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de dano material (art. 485, inc. I, CPC), por indeferimento da inicial (art. 330, inc. I, §1º, inc. III, CPC), bem como julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para condenar Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 14.807,95 (quatorze mil oitocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Padrão “A” e, por fim, julgou totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos materiais.

Inconformada com a sentença proferida, os requeridos interpuseram o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, e no mérito, alegram ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil e inexistência de erro no pagamento de remuneração e promoção efetivadas para fins funcionais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800143-37.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

ANNA CAMILLA DA ROCHA MARCAL BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2024