TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763711-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GUSTAVO GOMES AMADO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO. EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Evidenciado que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do candidato foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de permitir que o candidato repita o exame.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de confirmar a medida de id. 14447209, reformando, em definitivo, a decisão agravada que havia indeferido a tutela de urgência requerida na origem, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO GOMES AMADO contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. n° 0857531-98.2023.8.18.0140), proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e outro, ora agravados.
Na decisão agravada (id. 14281910), o magistrado da causa indeferiu a antecipação da tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos elencados no art. 300, do CPC
Nas razões recursais (id. 14281908), o agravante alega, em síntese, que foi aprovado nas provas objetivas do concurso ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, bem como nas fases subsequentes (exames médico e teste de aptidão física).
Continua, aduzindo que foi considerado inapto no exame psicológico, sem que constasse no respectivo laudo informação sobre como se deu a correção, interpretação e cálculo dos escorres, o que violaria o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP.
Diz, mais, que não foram fornecidas cópias das avaliações psicológicas respondidas, o que é assegurado pelo art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013
Pede, com base naqueles argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a sua eliminação no teste de aptidão psicológica e determinada a repetição do exame. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. Pugna, ademais, pelo deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 14447209, na qual se determinou a realização de novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e resultado detalhado, com possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que o candidato/agravante prossiga nas demais etapas do concurso.
Sem contrarrazões do agravado.
Em parecer de id. 15939359, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Diante do deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça em favor do agravante, dispensado o preparo recursal. Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
O caso versa sobre eliminação de candidato em etapa de concurso público, qual seja, exame psicológico (psicotécnico).
Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a validade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2° Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.).
De acordo com os autos de origem, a quarta etapa do certame para o cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí compreendia avaliação psicológica.
Há previsão legal (art. 10) no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí quanto à necessidade de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar, satisfazendo, inicialmente, o primeiro requisito citado.
Outrossim, o edital do concurso (id. 49461497) previa expressamente a possibilidade de recurso administrativo da avaliação psicológica (item 15.20), restando atendido o segundo requisito do precedente mencionado.
No tocante à cientificidade e objetividade dos critérios adotados, o edital do certame, no item que trata da avaliação psicológica (item 15), menciona que o anexo VI trata das características comportamentais e grau de importância para o cargo; este, por sua vez (anexo VI), estabelece uma lista de “competências comportamentais” a serem avaliadas de acordo com o grau e classificação esperada.
Nos itens “agressividade” e “deferência” – nos quais o agravante foi considerado inapto – constam, no edital, os seguintes critérios:
“Agressividade - agir, quando necessário, com energia, por meio de palavras ou expressão corporal, sem necessariamente empregar o uso de força física, porém sabendo utilizá-la quando se fizer necessário.
Deferência - Ter atitude de respeito e consideração, obedecer e dar suporte a um superior hierárquico”
O laudo psicológico ora questionado (id. 49410579), por sua vez, considerou o agravante como “inapto”, por ter demonstrado:
“dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (escore percentílico 80 interpretado como extremamente alto) no item “agressividade” apontado no teste psicológico IFP II”, “o que sugere necessidade de superar com vigor, raiva e irritação a oposição. Em geral, gosta de atacar e injuriar os outros, por meio de atitudes opositoras, censura e ridicularização. Tende a ser irritável, nervoso e com grandes variações de humor, com dificuldades para controlar seus sentimentos negativos, além de baixa tolerância à frustração e tendência a agir impulsivamente”, (…) Também apresentou, dentro das competências comportamentais RESTRITIVAS resultado fora do adequado para o cargo em questão (escore percentílico 30 interpretado como fraco) no item “deferência” apontado no teste psicológico IFP II, “indicando baixa presença de respeito, admiração e reverência, bem como pouco desejo de dar suporte a um superior”.
Vê-se que embora o edital tenha trazido critérios objetivos, não foram declinados os motivos da eliminação do candidato, vale dizer, a conclusão não foi pautada nos critérios objetivos e individualizados estabelecidos no instrumento convocatório.
Não há, ressalte-se, clareza na motivação de quais razões levaram o avaliador a concluir pela inaptidão do agravante; limita-se o laudo a indicar o escore obtido nos quesitos “agressividade” e “deferência”, mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado no caso específico do agravante.
Outrossim, observa-se, a princípio, que o agravante não teve acesso às respostas do seu teste, o que impede a confrontação com o laudo e a elaboração de recurso administrativo.
Conclui-se, portanto, que o teste psicológico teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do agravante foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabiliza, até mesmo, a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, o que impunha a repetição do exame, conforme restou determinando na decisão que concedera antecipação da tutela deste recurso.
Daí decorre, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo agravante (provável nulidade do exame psicológico).
De outra banda, inconteste, no caso, o perigo de dano, tendo em vista que a eliminação do agravante impedia a sua participação nas demais fases do certame.
Portanto, imperiosa a confirmação da medida que permitiu que o agravante se submetesse a nova avaliação psicológica com a indicação clara, precisa e individualizada dos motivos da conclusão adotada no laudo.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de confirmar a medida de id. 14447209, reformando, em definitivo, a decisão agravada que havia indeferido a tutela de urgência requerida na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 08/07/2024
0763711-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGUSTAVO GOMES AMADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/07/2024