Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800514-33.2022.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IDONEIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800514-33.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-33.2022.8.18.0078

RECORRENTE: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IDONEIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-33.2022.8.18.0078

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL 
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que percebe benefício previdenciário pelo INSS N. 175.534.326-1; que no dia 09/07/2021, ao pegar o extrato de sua conta percebeu a existência de desconto indevido, realizado em seu benefício, contrato n. 0123439029346, no valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), atualmente ativo e com data prevista para exclusão em 07/2028 e descontos de R$20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos); tais valores foram descontados à revelia da autora, e portanto devem ser restituídos e não incidirem novamente -no extrato bancário do autor, já que sequer sabe qual a origem do desconto. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do débito; condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor descontado; condenação da parte requerida a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse processual; inépcia da petição inicial; conexão processual; incompetência em razão da matéria; regularidade da contratação com assinatura eletrônica; o boletim de ocorrência juntado pela autora e não é documento que goza da presunção absoluta de veracidade, posto que os fatos ali narrados serão ou não submetidos à investigação policial, sendo, portanto, mera declaração unilateral do interessado; inexistência de danos morais e materiais. Por essas razões, requereu: acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem julgamento do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência total da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De início, cumpre expor que não pairam dúvidas quanto à incidência do CDC na relação em comento, pois ainda que não tenha adquirido produto ou serviço da empresa ré para consumo final, a requerente figura como parte no contrato guerreado que originaram os supostos descontos indevidos (vítima do evento fraudulento) e por isso se insere na definição de “consumidor por equiparação” dada pelo Estatuto Consumerista (art. 17 do CDC). Destarte, após compulsão detida das provas coligidas, noto que a requerente pode ter sido mais uma vítima de fraude das conhecidas quadrilhas de estelionatários que agem no mercado brasileiro. Com efeito, a partir do exame da documentação colacionada, percebo que a parte autora, visivelmente hipossuficiente, aparentemente não contratou o empréstimo guerreado, vez que o suposto contrato, supostamente assinado eletronicamente, não traz a informação do ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP ou outro aparato técnico capaz de certificar a autenticidade da assinatura eletrônica. Por óbvio, tais informações poderiam ter sido facilmente colacionadas a fim de demonstrar a veracidade da contratação.  Deveras, quando a instituição financeira afirma que o contrato foi firmado pela própria parte autora, deve-se anotar que a requerida é detentora de todo o aparato tecnológico capaz de trazer aos autos provas cabais a fim de que possa confirmar que a transação bancária ora vergastada fora feita através de aparelhos de internet ou de telefonia celular pertencentes à autora. Com efeito, não há nos autos uma certificação digital idônea, de modo que não se considera satisfatória a documentação trazida pelo banco, vez que não é possível se aferir que efetivamente a contratação se deu pela requerente, ou se não se tratou de fraude, uma das mais comuns da atualidade. Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco requerido e consequentemente a inexistência de débito atinente ao contrato de n° 0123439029346; B. DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos referentes as parcelas do contrato declarado inexistente no benefício previdenciário da autora; C. CONDENAR o Banco Bradesco S/A, a pagar a requerente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ); D. CONDENAR o Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir em dobro todas as parcelas descontadas da conta bancária/benefício previdenciário da requerente.

 

O Requerido opôs embargos de declaração, apontando a existência de omissão na sentença, ante a ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, em desacordo com o § único do artigo 38, CC os incisos I e II do artigo 52 da lei 9099/95, o que a torna nula. Apontou, ainda, a existência de erro material no tocante aos juros estabelecidos na sentença. Por essas razões, requereu o recebimento dos embargos de declaração, no efeito modificativo, suspendendo o andamento da ação, e dando provimento ao mérito para suprimento da omissão e correção do erro alegado.

 

Em sentença, o MM. Juiz assim se manifestou: Especificamente sobre a suposta iliquidez da sentença, urge salientar que a apuração do valor devido a título de reparação material demanda, no caso concreto, exclusivamente a aplicação de cálculo aritmético. Noutro pórtico, de fato, inobstante não se trate de erro material propriamente dito, existe contradição na indicação do termo inicial de juros moratórios a incidirem sobre os danos morais, os quais devem acompanhar a correção monetária e incidir desde a data do efetivo arbitramento (prolação da sentença). Por todo o exposto, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.024 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 36568863 para ACOLHÊ-LHOS PARCIALMENTE, reconhecendo contradição judicial apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, os quais, assim como a correção monetária, deverão incidir a partir da data em que foi fixada a reparação moral (data da sentença condenatória), à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 do CC e Súm. nº 362 do STJ.

 

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado em contestação, aduzindo a regularidade contratual com a assinatura eletrônica, e requerendo o recebimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento improcedente da ação. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e a exclusão dos danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condeno o Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800514-33.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/07/2024