Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0805572-13.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem autora o direito de receber as parcelas reclamadas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805572-13.2021.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805572-13.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

RECORRIDO: ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

- Reconhecido a prestação do serviço e vínculo empregatício da autora com a ré, caberia ao administrador público comprovar o pagamento das verbas salariais, o que não o fez. Assim, tem autora o direito de receber as parcelas reclamadas.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805572-13.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR 

RECORRIDO: ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


“Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Campo Maior/PI:

a) no pagamento dos meses de salários atrasados referentes ao mês de ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO E DEZEMBRO/2020;

b) no pagamento de valores não depositados de FGTS compreendendo o período laboral, resguardado o lapso prescricional de 5 anos, nos termos do Tema nº 608 do STF.

A atualização do débito deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Emenda Constitucional nº 113/20221, "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º , do artigo 2º , da Lei nº. 12.153 /09.  

Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito.

Após certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.”


Razões do recorrente, alegando, em síntese a reforma a Sentença para determinar a total improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A recorrida,  deixou de receber valores a título de FGTS na conta vinculada do trabalhador, e salários referentes aos meses de ABRIL, MAIO, JUNHO, AGOSTO E DEZEMBRO/2020.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 15-32.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Por tais razões, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0805572-13.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

ARIANE CAVALCANTE DA CRUZ

Publicação

05/08/2024