Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802230-95.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1198 STJ – RECURSO IMPROVIDO. 1. “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC). Segundo comanda o artigo 321 também do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 32 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de sorte que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 2. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802230-95.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802230-95.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DEUSA VELOSO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1198 STJ – RECURSO IMPROVIDO.

1. “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC).  Segundo comanda o artigo 321 também do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 32 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de sorte que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

2. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DEUSA VELOSO SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802230-95.2022.8.18.0078 - Vara Única da Comarca de Valença-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por despacho, Num. 12741002 - Pág. 1/3, o douto juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

Intimada, a parte autora quedou-se inerte, Num. 12741004 - Pág. 1.

Por sentença, Num. 12741005 - Pág. 1/3, o Magistrado a quo, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 12741007 - Pág. 1/9, requerendo a nulidade da sentença, para retorno dos autos à Vara de Origem, para regular processamento.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, Num. 12741219 - Pág. 1/6, pugnando pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 13444456 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Cabível e tempestivo, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em face de instituição financeira.

Examinando os autos em apreço, diante do aumento do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual, entendeu o magistrado a quo que a petição inicial deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida, ou pública, no caso de a parte ser analfabeta, assim como a juntada de comprovante de residência em nome dela, ou para que comprovasse o parentesco entre ela e a pessoa indicada no comprovante de residência (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.

O tema chegou ao col. Superior Tribunal de Justiça, que vem discutindo o assunto em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1198.

Alguns Tribunais pátrios, pautados em suas normas técnicas, têm admitido a exigência de atos pela parte diante do alto índice de demandas e a fim de evitar a litigância predatória. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude

(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))”

Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Magistrado a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0802230-95.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSA VELOSO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2024