TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801099-71.2023.8.18.0039
RECORRENTE: CESAR RAMOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES
RECORRIDO: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMEDIATA RETIRADA DE PROTESTO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801099-71.2023.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: CESAR RAMOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A
RECORRIDO: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que iniciou suas atividades em 2017, tendo a empresa sede na cidade de Barras – PI, onde se encontra instalada com o ramo de Comercio varejista de mercadorias em gerais (alimentos, bebidas, etc.); foi surpreendido com uma Notificação de Protesto feita pelo Cartório Único de Barras – PI, de uma DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – valor de R$ 3.650,00, com vencimento para o dia 31/01/2023, tendo como cedente a Empresa ora Requerida; já manteve relação comercial com a Empresa Requerida, no entanto, mantendo o mesmo padrão de zelo que lhe é peculiar, sempre honrou o compromisso, pagamento suas duplicatas em dia; quanto à Duplicata em aberto, que ensejou o referido Protesto, desconhece tal negociação, não tendo feito qualquer pedido, nem tão pouco recebido a mercadoria correspondente; o representante da Empresa Autora, entrou em contato com a vendedora, tendo está se esvaído de qualquer explicação sobre tal situação, não tendo tido outra alternativa a não ser a Empresa, por seu representante, fazer Boletim de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia Civil de Barras – PI, e posteriormente ajuizar a demanda judicial cabível. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência do débito; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que possui vendedores externos sem vínculos com a empresa, e estes recebem comissão de acordo com as vendas realizadas; nesse caso, os vendedores externos vão até os clientes e repassam os pedidos para a Requerida, esta por sua vez, faz o envio da mercadoria e emite a nota fiscal e boleto se necessário; assim, a Sra. Helena Calaça, vendedora externa sem vínculo com a requerida, começou a repassar pedidos, porem os boletos não estavam sendo pagos, e ao ser questionada, informava que os clientes estavam passando por dificuldades financeiras, mas que eles iriam realizar o pagamento; na verdade, a Sra. Helena Calaça estava pegando os dados de clientes que em algum momento já haviam realizado pedidos e repassava para a Requerida pedidos que não haviam sido realizados por estes clientes; assim, estes clientes não receberam os boletos para pagamento nem as mercadorias, pois estes pedidos nunca tinham sido realizados por eles; o tomar ciência da realidade da situação, a Requerida imediatamente cancelou todos protestos em cartório e deu baixa em todos os boletos. Diante disso, a requerida alegou excludente de ilicitude, por fato de terceiro, e ausência de dano moral. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
A Requerida também juntou petição aos autos, pleiteando o chamamento ao processo da Sra. Helena Calaça dos santos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ab initio, indefiro o pedido de chamamento ao processo feito pela Requerida, uma vez que não se admite, no Juizado Especial, qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10 da Lei nº 9.099/95). Restou incontroverso o protesto da duplicata, destinado à empresa autora. Incontroverso, também, o fato de a empresa ter sido vítima de fraude/estelionato, o que foi reconhecido por ambas as partes. A controvérsia reside, unicamente, na ocorrência de danos morais por força do protesto indevido. No presente caso, entretanto, restou demonstrado que o dano causado se deu por culpa exclusiva de terceiro - quando não é a conduta do agente a causa necessária à produção dos danos, consistindo o comportamento do terceiro no motivo exclusivo do resultado lesivo - excluindo, portanto, o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade civil da Requerida. Não obstante, a despeito da contratação fraudulenta e da cobrança indevida, o protesto em nome da Requerente teve seus efeitos suspensos no momento da constatação da fraude, inexistindo informações sobre a ocorrência de qualquer evento paralelo que pudesse acarretar risco à integridade moral da empresa Autora. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, apenas para declarar a inexigibilidade da duplicata de duplicata de venda mercantil por indicação, valor de R$ 3.650,00, com vencimento para o dia 31/01/2023, tendo como cedente a Empresa Requerida, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, aduzindo existência de dano, e necessidade de responsabilidade civil da Recorrida. Diante disso, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, e a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0801099-71.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCESAR RAMOS DE SOUSA
RéuINDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Publicação02/07/2024