TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803252-87.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JACKELINE DIAS CUNHA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO, ANDERSON VIEIRA DA COSTA, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MEC. COBRANÇA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEMESTRE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803252-87.2021.8.18.0123 Trata-se de Ação Judicial na qual a autora alega que era estudante do curso Medicina do Instituto de Ensino Superior do Vale do Parnaíba. Todavia, em razão da pandemia, concluiu o curso de medicina no início do 2º semestre do ano letivo de 2021, colando grau de forma antecipada em 26/08/2021, nos termos da Medida Provisória nº 934/2020 c/c Portaria MEC nº 383/2020,no entanto, fora obrigada a assinar termo de confissão de dívida e parcelar as mensalidades dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 em 12 (doze) vezes, ficando cada parcela no valor de R$ 3.581,50 (três mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos). Requer, assim, a restituição dos valores pagos referentes aos meses em que não haverá prestação de serviço e para que seja determinado a cessação do pagamento das parcelas, haja vista que está pagando por um serviço que não lhe foi prestado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar: a) a invalidade da confissão de dívida juntado aos autos; b) a inexistência parcial do débito, consistente, apenas, em 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades vincendas à época da rescisão em 26/08/2021, o que totaliza R$ 17.116,54 (dezessete mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); c) a compensação dos valores do "item b" em relação à quantia paga pela autora referente à confissão de dívida em questão (cc, art. 368), a qual deve ser restituída em dobro, nos termos da fundamentação. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja reconhecida a inexistência total do débito, haja vista que a rescisão do contrato foi bilateral e mais, não é justo que a Recorrente pague por um serviço que não lhe foi prestado e nem que a Recorrida cobre por um serviço que não prestou. Inconformada com a sentença, a parte requerida também interpôs recurso, alegando: não foi imposta às IES a obrigatoriedade de anteciparem a colação de grau dos seus cursos; em momento algum houve a criação de anistia das parcelas ou valores vincendos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais; não pode ser valer o discente da Lei 14.040/20, para eximir-se das obrigações previstas no contrato, uma vez que a própria lei não apresenta qualquer normativa nesse sentido. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JACKELINE DIAS CUNHA NOGUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE - PI19080-A, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO - PI14942-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por envolver fornecimento de serviços educacionais no mercado de consumo. O Ministério da Educação, em 09/04/2020, editou a Portaria nº 383, por meio da qual autorizou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do Coronavírus - Covid-19. Em 18/08/2020, a MP nº 934/2020 foi convertida na Lei nº14.040. No caso concreto, denota-se dos autos que a autora-recorrente cursou medicina junto à instituição de ensino ré e, em razão da pandemia (Covid-19), com fundamento na supracitada Lei, houve o pedido de antecipação da conclusão da graduação, cujo ato ocorreu em 26/08/2021. Ocorre que, a despeito das normas excepcionais que autorizaram a antecipação da colação de grau, a ré condicionou o ato à obrigação de pagar a integralidade do semestre. No entanto, com a antecipação do curso encerrou-se a relação jurídica, não havendo mais a obrigatoriedade da contraprestação do serviço, quanto à conclusão da grade curricular. Desse modo, não tendo havido prestação de serviços educacionais pela faculdade, o valor cobrado pelo semestre não cursado pela apelada é indevido, pois coloca o consumidor em posição manifestamente desfavorável, configurando enriquecimento sem causa, violando, assim, o disposto no art. 39, inc. V, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Para além disso, nem se pode reputar justificada a cobrança pela circunstância provável de estarem previamente contratados professores, funcionários e por estarem as instalações à disposição dos alunos, porque estas contratações e despesas são inerentes à prestação do serviço, riscos da atividade que não podem ser transferidos ao consumidor. Aliás, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.509.008/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016). Neste mesmo sentido tem decidido os tribunais pátrios, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDIDA PROVISÓRIA 934/2020. LEI 14.040/2020. PORTARIA MEC 383/2020. COVID-19. PARCELAS VINCENDAS. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Luíza Miranda de Araújo em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança e negou o pedido sucessivo para afastar a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como condenar a universidade à restituir os valor já repassados pelo FIES correspondente a essas prestações. 2. Não obstante a autonomia administrativa da Instituição de Ensino, condicionar a abreviação e antecipação da colação de grau do curso de Medicina, à quitação de obrigações financeiras relativas ao saldo devedor das mensalidades vincendas, configura enriquecimento ilícito, eis que não haverá prestação de serviços. (TRF-1 - REOMS: 10003675920214013507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2021 PAG PJe 09/09/2021 PAG). 3. Encerrado o contrato de prestação de serviço em razão da colação de grau do discente, não se afigura razoável a cobrança de parcelas vincendas sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 4. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5. Apelação provida e remessa necessária desprovida." (TRF1 – Mandado de Segurança nº 1064464-98.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 07/02/2023). Portanto, considerando que a cobrança é indevida, resta analisar os pedidos de condenação da ré ao pagamento dos danos materiais. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso em análise, a violação à boa-fé objetiva é flagrante, na medida que a instituição de ensino ré exigiu o pagamento integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pela aluna, ou seja, exigindo um montante superior ao serviço prestado, razão pela qual o valor pago referente ao período posterior à colação de grau deve ser restituído em dobro. Nesse sentido, é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO. PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES." (TJRN - Apelação Cível nº 0838100-59.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 26/07/2023, Publicado em 27/07/2023). Portanto, neste ponto, o recurso deve ser provido. Diante do exposto: Conheço do recurso interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA para negar-lhe provimento. Conheço do recurso interposto por JACKELINE DIAS CUNHA NOGUEIRA e dou-lhe provimento para: A) Condenar a ré a restituir em dobro a quantia paga indevidamente, no importe total de R$ 21.489,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), a ser acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir da data do desembolso; B) Declarar inexistente o débito referente ao contrato educacional objeto da lide. Ônus de sucumbência pela parte recorrente INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Sem ônus de sucumbência para a recorrente JACKELINE DIAS CUNHA NOGUEIRA, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0803252-87.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJACKELINE DIAS CUNHA NOGUEIRA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação15/08/2024