TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750643-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
AGRAVADO: VALMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que o recurso se resume em determinar sobre a necessidade de intimação pessoal da parte Apelante para realização a complementação do preparo recursal recolhido a menor.
II – Sobre a indicação jurisprudencial do Agravante, cumpre ressaltar que se refere aos julgamentos dos recursos datados de 19/05/2003 e 09/10/2006, respectivamente, e, por isso, são alusivos à aplicação das normas processuais do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, inadequados à análise processual em questão, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, bem como se referem à situação processual diversa.
III – Não se mostra necessária a intimação pessoal do Apelante para recolhimento ou complementação das custas do recurso, conforme ilação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê que a intimação para recolhimento se dará na pessoa do advogado.
IV – Foi constada a insuficiência no valor do recolhimento do preparo e determinada a intimação do Agravante/Apelante, por meio do despacho de id. nº 5806211 nos autos da Apelação, para realizar a complementação, havendo o cumprimento do expediente no id. nº 5967731, em 12/01/2022, através do sistema do PJe ao advogado devidamente constituído nos autos, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade processual.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0000122-84.2010.8.18.0034), que não conheceu do Recurso e o julgou deserto.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a cassação da decisão agravada para que seja procedida com a sua intimação pessoal para a complementação das custas recolhidas a menor, a fim de possibilitar a apreciação da Apelação.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que o recurso se resume em determinar sobre a necessidade de intimação pessoal da parte Apelante para realização a complementação do preparo recursal recolhido a menor.
Nesse contexto, o Apelante sustenta justamente pela necessidade de intimação pessoal para realizar a referida complementação das custas recursais, arguindo pela ocorrência de error in procedendo deste Relator ao julgar deserta a Apelação Cível após a intimação do Apelante somente por meio do patrono constituído nos autos, inclusive em contrariedade ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, citando o julgamento do EREsp nº 202.682/RJ e AgRg no REsp nº 402.897/RJ.
Pois bem, sobre a indicação jurisprudencial do Agravante, cumpre ressaltar que se refere aos julgamentos dos recursos datados de 19/05/2003 e 09/10/2006, respectivamente, e, por isso, são alusivos à aplicação das normas processuais do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, inadequados à análise processual em questão, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, bem como se referem à situação processual diversa.
Isso porque, não se mostra necessária a intimação pessoal do Apelante para recolhimento ou complementação das custas do recurso, conforme ilação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê que a intimação para recolhimento se dará na pessoa do advogado, senão vejamos, in litteris:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Grifos nossos.
Com efeito, foi constada a insuficiência no valor do recolhimento do preparo e determinada a intimação do Agravante/Apelante, por meio do despacho de id. nº 5806211 nos autos da Apelação, para realizar a complementação, havendo o cumprimento do expediente no id. nº 5967731, em 12/01/2022, através do sistema do PJe ao advogado devidamente constituído nos autos, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade processual.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
AGRAVO INTERNO – Decisão que não conheceu a apelação diante do não recolhimento do preparo – Agravantes que não juntaram documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e tampouco recolheram o preparo – Desnecessidade de intimação pessoal da parte – Recurso improvido (TJ-SP - AGT: 10719632320158260100 SP 1071963-23.2015.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/06/2022). Grifos nossos.
AGRAVO INTERNO – RECOLHIMENTO DO PREPARO QUANDO INDEFERIDA GRATUIDADE – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL – DESERÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal é excepcional e necessária somente nos casos em que prevista em lei, o que não é o caso da intimação para recolhimento do preparo recursal. 2. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não recolhido o preparo no prazo assinalado pelo Relator, do qual o recorrente foi regularmente intimado através de seu advogado constituído, o recurso não deve ser conhecido em virtude da deserção (TJ-MS - AGT: 08009453920198120046 MS 0800945-39.2019.8.12.0046, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 14/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2021). Grifos nossos.
Portanto, deve ser mantida a decisão de não conhecimento da Apelação Cível em virtude da deserção, notadamente pela ausência de complementação do preparo recursal, no prazo assinalado pelo Relator, sendo desnecessária a intimação pessoal do Apelante, bastando o expediente de intimação através de seu advogado regularmente constituído.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0750643-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVALMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação02/07/2024