Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801653-45.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801653-45.2023.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-45.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA GALENO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, a título de empréstimos consignados registrados sob o n° 812712311 e n° 812712474. Alega que não firmou os referidos negócios jurídicos. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade dos contratos; a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido pontuou: falta de interesse de agir; conexão; incompetência do Juizado Especial ante à necessidade de realização de prova pericial; validade dos contratos; refinanciamento dos contratos reclamados; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé e inexistência de danos morais e de danos materiais. Ademais, também formulou pedido contraposto requerendo a condenação da Autora ao pagamento do débito em aberto.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 45207634, 45207635), constando inclusive sua assinatura, documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.

Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial

Quanto ao pedido de condenação da requerente em litigância de má-fé, após a instrução processual restou verificado que o autor faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC).

Vale dizer ainda que no âmbito dos juizados especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.

Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para a aquisição do contrato, de maneira irrefutável

Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC

Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.”


Em suas razões recursais, a Autora/Recorrente, suscita a necessidade de aplicação da Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em razão da ausência de juntada de comprovante de transferência nos autos; ocorrência de fato ensejador de danos morais e inexistência de litigância de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.

Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter colacionado os contratos questionados de n° 812712311 e n° 812712474, devidamente assinados pela Recorrente, não comprovou a liberação de valores em favor da consumidora.

Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título dos empréstimos consignados reclamados e tendo em vista a nulidade dos mesmos, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No caso em questão, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado aos 2 (dois) contratos, respeitando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de:


  1. Declarar a nulidade dos contratos registrados sob os n° 812712311 e n° 812712474.

  2. Condenar o banco Recorrido à repetição, em dobro, do indébito referente aos contratos de empréstimo consignado de n° 812712311 e n° 812712474, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.

  3. Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação da Recorrida. 

  4. Afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas) e honorários de sucumbência.


Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801653-45.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO CARMO PEREIRA GALENO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/09/2024