Acórdão de 2º Grau

Presencial 0763914-19.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER NÃO EXCLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, a vigência dos contratos de concessão das empresas de transporte público desta Capital não impede a obtenção de novos ônibus pelo Município de Teresina-PI, haja vista que o próprio instrumento contratual, em suas cláusulas 66 e 72, autoriza essa aquisição. Assim, nos termos dos ajustes firmados, o Poder concedente poderá intervir na concessão, assumindo total ou parcialmente a prestação dos serviços concedidos, colocando, inclusive, outros veículos, seus ou de terceiros, com o escopo de garantir a continuidade do serviço público. 2. Ademais, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.987/95, a outorga de concessão não garante às empresas concessionárias a exclusividade na prestação do serviço público. Nesse diapasão, verifica-se que o Poder Público, enquanto titular do serviço de transporte municipal, tem o poder-dever de adotar as medidas destinadas a assegurar a sua regularidade e continuidade, garantindo aos seus usuários uma boa qualidade na sua prestação. 3. Não se vislumbra, ainda, prejuízos financeiros às concessionárias, à medida que o objeto do Pregão SRP Nº 056/2023 não tem o condão de extinguir os contratos de concessão anteriormente celebrados, mas registrar preços para eventual aquisição de veículos para compor a frota do Município de Teresina em caso de paralisação ou descontinuidade do serviço de transporte público. 4. Logo, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que o Pregão nº 056/2023 e a eventual aquisição de ônibus próprios pelo ente público não padece de qualquer ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a decisão guerreada. 5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763914-19.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763914-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PELO MUNICÍPIO DE TERESINA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER NÃO EXCLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. Ao contrário do que sustenta o agravante, a vigência dos contratos de concessão das empresas de transporte público desta Capital não impede a obtenção de novos ônibus pelo Município de Teresina-PI, haja vista que o próprio instrumento contratual, em suas cláusulas 66 e 72, autoriza essa aquisição. Assim, nos termos dos ajustes firmados, o Poder concedente poderá intervir na concessão, assumindo total ou parcialmente a prestação dos serviços concedidos, colocando, inclusive, outros veículos, seus ou de terceiros, com o escopo de garantir a continuidade do serviço público. 

2. Ademais, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.987/95, a outorga de concessão não garante às empresas concessionárias a exclusividade na prestação do serviço público. Nesse diapasão, verifica-se que o Poder Público, enquanto titular do serviço de transporte municipal, tem o poder-dever de adotar as medidas destinadas a assegurar a sua regularidade e continuidade, garantindo aos seus usuários uma boa qualidade na sua prestação.

3. Não se vislumbra, ainda, prejuízos financeiros às concessionárias, à medida que o objeto do Pregão SRP Nº 056/2023 não tem o condão de extinguir os contratos de concessão anteriormente celebrados, mas registrar preços para eventual aquisição de veículos para compor a frota do Município de Teresina em caso de paralisação ou descontinuidade do serviço de transporte público.

4. Logo, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que o Pregão nº 056/2023 e a eventual aquisição de ônibus próprios pelo ente público não padece de qualquer ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a decisão guerreada. 

5. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SETUT para, mantendo a decisão agravada, permitir a continuidade do Pregão SRP nº 056/2023, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA—SETUT contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0831223-25.2023.8.18.0140), que visa a suspensão do procedimento licitatório, Pregão Eletrônico SRP Nº 056/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, ora agravados.

Na decisão recorrida (ID n. 14358449), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, reconsiderando decisão liminar anterior, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, permitindo a continuidade do Pregão SRP nº 056/2023, que tem por objeto a aquisição de veículos para atender as demandas do transporte público municipal.

Em suas razões recursais (ID n. 14358441), sustenta o agravante, em síntese, que o referido procedimento licitatório afronta diretamente os contratos de concessão vigentes com as empresas de transporte público de Teresina-PI. Argumenta que a retomada do serviço público pelo poder concedente configura caducidade, a qual deve ser precedida de processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa. 

Por fim, acrescenta que inexiste periculum in mora inverso, alegando que “o serviço de transporte coletivo de passageiros é realizado, sem maiores intercorrências, desde 2014, pelas quatro concessionárias, mediante os contratos de concessão firmados com a prefeitura de Teresina”. Nesse sentido, aduz que “a suspensão do certame não traz prejuízos ao poder público, tampouco às pessoas que usufruem do serviço concedido”.

Diante desses argumentos, requer a concessão da tutela antecipada para, reformando a decisão agravada, determinar: “a) a imediata suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 056/2023; b) subsidiariamente, na eventualidade de formação da ata de registro de preço, que os agravados sejam condenados a não adquirir nenhum ônibus, salvo se promoverem as medidas administrativas legais dentro dos procedimentos administrativos disciplinares em desfavor das concessionárias”. No mérito, postula pelo provimento do recurso e confirmação da tutela recursal vindicada (ID n.14358441).

Juntou documentos (ID n. 14358444/14358463).

Em decisão de ID n. 14504320, esta Relatora indeferiu a antecipação da tutela requerida, permitindo, assim, o prosseguimento do Pregão Eletrônico SRP nº 056/2023, no entanto, determinou que os agravados, uma vez realizada a ata de registro de preços, se abstivessem de adjudicar, homologar e celebrar os contratos com os licitantes vencedores ou de efetuar qualquer ato que importasse em execução de despesa até a presente análise de mérito da demanda.  

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento em ID n. 15719704, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Os agravados ainda interpuseram Agravo Interno (ID n. 15651879) em face da decisão de ID n. 14504320.

Contrarrazões ao Agravo Regimental em ID n. 16468134.

Instado a se manifestar sobre o Agravo de Instrumento, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 17097247, opinou pelo não provimento do recurso por não vislumbrar qualquer óbice contratual ou legal à realização do certame licitatório.

É o relatório. 

VOTO


I. DO AGRAVO INTERNO 


De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. As custas foram recolhidas (ID n. 14358444) e o recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


III. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA—SETUT contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0831223-25.2023.8.18.0140), no qual pretende o agravante a suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 056/2023, que tem objeto a aquisição de 120 (cento e vinte) ônibus para atender o transporte público municipal de Teresina.

Em suas razões, defende que o referido procedimento licitatório afronta os contratos de concessão vigentes com as empresas de transporte público desta Capital, bem como configura caducidade desses contratos sem observância do devido processo administrativo e da ampla defesa.

A despeito dos argumentos levantados pelo agravante, sua pretensão recursal não merece acolhida, devendo a decisão questionada ser mantida. 

Isso porque, ao contrário do que alega o recorrente, e conforme restou consignado na decisão de ID n. 14504320, a vigência dos contratos de concessão não impede a obtenção de novos ônibus pelo poder concedente, já que o próprio instrumento contratual, em suas cláusulas 66 e 72, autoriza essa aquisição, senão vejamos:


Cláusula 66ª – Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.

Parágrafo 1º - Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva prestação, o Concedente, poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmenteatravés da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Concessionária, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.


Cláusula 72ª – Enquanto não for devidamente formalizada a declaração de caducidade do contrato de Concessão, a Concedente poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros, em lugar daqueles da Concessionária e tomar as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço, inclusive a requisição administrativa de bens e pessoal da Concessionária.”


Constata-se pela leitura dos retromencionados dispositivos que os próprios ajustes firmados possuem cláusulas cuja aplicação autoriza a aquisição de ônibus próprios pela municipalidade. Desse modo, impedir a realização do pregão e de eventual aquisição de veículos, sob o frágil argumento de que os contratos de concessão estão vigentes, é, no mínimo, contraditório.

Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.987/95, a outorga de concessão não garante às empresas concessionárias a exclusividade na prestação do serviço público, retirando a titularidade do Poder Público. In verbis:


Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.


Com efeito, o ente público, enquanto titular do serviço de transporte municipal, tem o poder-dever de adotar as medidas destinadas a assegurar a sua regularidade e continuidade, garantindo aos seus usuários uma boa qualidade na sua prestação, independentemente da outorga de concessão à iniciativa privada.

Nesse ponto destaco trecho do parecer emitido pelo douto Procurador de Justiça que robustece o entendimento desta relatora (ID n. 17097247):


“Ademais, o Pregão Eletrônico observou as disposições legais pertinentes, não restando demonstradas nos autos quaisquer ilicitudes no procedimento licitatório. 

Portanto, verifica-se que a outorga de concessão não tem caráter de exclusividade, e o contrato permite expressamente que o município utilize os meios necessários para suprir as deficiências da prestação do serviço concedido, inclusive com transportes próprios, sem que seja caracterizada sua caducidade, não havendo qualquer óbice contratual ou legal à realização do certame”.


Ademais, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo” (STJ - AgInt no REsp: 1271057 PR 2011/0188047-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017).

Na hipótese vertida, como já asseverado, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento licitatório, bem como não se vislumbra, prima facie, prejuízos financeiros às concessionárias, à medida que o objeto do Pregão SRP Nº 056/2023 não tem o condão de extinguir os contratos de concessão anteriormente celebrados, mas registrar preços para eventual aquisição de veículos para compor a frota do Município de Teresina em caso de paralisação ou descontinuidade do serviço de transporte público.

Nesse sentido, o referido certame, conforme Termo de Referência acostado em ID n. 42274426 do processo de origem, apresenta a seguinte justificativa, a qual peço vênia para transcrevê-la:


“1.2 Justificativa para Contratação

 Ao longo dos anos o município de Teresina foi submetido a diversas interrupções na prestação de serviços de transporte público coletivo, com um progressivo aumento nos últimos 24 meses. 

A descontinuidade na oferta de transporte público coletivo decorre tanto de paralisações grevistas de motoristas e cobradores quanto de descumprimento de ordens de serviço, sendo a quantidade de veículos em execução manifestamente inferior à demanda de passageiros. 

Dessa forma, considerando que a frota utilizada é de propriedade das empresas concessionárias, o município fica impossibilitado de garantir a continuidade do serviço público, tendo que por vezes submeter-se à precariedade de uso de veículos cadastrados. 

Portanto, considerando a necessidade do município de possuir uma frota própria para utilização ininterrupta, de forma a garantir uma quantidade mínima de veículos transportando passageiros diariamente, o município opta pela aquisição gradual de veículos que serão incorporados ao modelo de transporte público vigente em qualquer época e garantirão a execução continuada do transporte público coletivo”.


Assim, inobstante os judiciosos fundamentos apresentados pelo agravante, entendo que a eventual aquisição dos ônibus pelo ente municipal, através da licitação questionada, não implica, como já sublinhado, em extinção dos contratos administrativos firmados com as empresas concessionárias, que continuaram prestando regularmente o serviço contratado. 

Entendo, outrossim, que a obtenção dos referidos veículos pela urbe, nos termos aduzidos acima, contribuirá com a frota, minimizando as deficiências no serviço de transporte público, evitando, por sua vez, as possíveis paralisações, que frequentemente assolam a população teresinense. 

Por tudo, e por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que o Pregão nº 056/2023 não padece de qualquer ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a decisão guerreada, ante a ausência de probabilidade do direito invocado pelo agravante.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SETUT para, mantendo a decisão agravada, permitir a continuidade do Pregão SRP nº 056/2023.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SETUT para, mantendo a decisão agravada, permitir a continuidade do Pregão SRP nº 056/2023, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0763914-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Presencial

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

12/06/2024