TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800673-70.2023.8.18.0100 – Apelações Cíveis
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Apelado / Apelante: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Recurso Adesivo interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (ID 15445347).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 15445351): O Banco Réu requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) o contrato celebrado entre as partes é válido; ii) não há falar em repetição em dobro do indébito; iii) não há falar em indenização por danos morais e o valor arbitrado a título de danos morais precisa ser reduzido, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iv) desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes.
CONTRARRAZÕES DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 15445355): A parte Autora requereu o não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 15445357): A parte Autora requereu a reforma da sentença recorrida tão somente para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 15445365): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15469684): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos.
Desse modo, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos.
II. MÉRITO
II.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, entendendo serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora sob a rúbrica da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
In casu, o Banco Réu sequer juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, razão pela qual não há qualquer prova de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança da tarifa questionada.
Por esse motivo, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em declarou a inexistência do contrato que fundamenta o desconto denominado “ PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.
II.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
Tendo em vista que o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovação da contratação válida da tarifa questionada, forçoso reconhecer a impossibilidade da cobrança da referida tarifa, o que impõe a restituição do indébito, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.
II.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração. Em contrapartida, a parte Ré entendeu que o valor arbitrado era excessivo, motivo pelo qual pugnou pela sua redução.
Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor fixado pela sentença recorrida não merece qualquer reparo, posto que se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada.
II.4. DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES
Pugna o Banco Réu pela desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua
exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
F A Z E R E I N D E N I Z A T Ó R I A . O R D E M J U D I C I A LDETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um
bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua
exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor
e / o u p e r i o d i c i d a d e , e x i g e d o m a g i s t r a d o, s e m p r e dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o
próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir
o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda,
sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a
conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja
indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em
decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em
consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a
redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016, negritou-se)
Ademais, ressalto que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. Isso porque “tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
E, in casu, entendo que o valor fixado pela sentença, qual seja, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias, encontra-se razoável e proporcional, quer seja em relação ao valor da obrigação; quer seja em relação à importância do bem jurídico tutelado; quer seja no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, se trata de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica.
Isso posto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na parte em que fixou astreintes.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800673-70.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2024