Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0758946-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUE ANTECEDE A ANÁLISE DOS ATOS PRATICADOS DENTRO DO PAD. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento se limita à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise de questões ainda não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo Juízo singular se deu com base em questão prejudicial de natureza constitucional, qual seja, a origem do vínculo do(s) servidores com a Administração municipal. 3. Referida matéria inclusive foi julgada pelo STF, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 1150 pelo STF, fixando-se a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 4. Nesse contexto, revela-se possível a exoneração da apelante em decorrência da aposentadoria obtida mediante o RGPS, considerando que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo público. 5. Assim, não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Desse modo, como bem analisou o Juízo singular, o pedido de reintegração da servidora sob a esfera da constitucionalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758946-14.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758946-14.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL, ALDEMES BARROSO DA SILVA, JOSÉ BALDUÍNO MADEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA

EMENTA: CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUE ANTECEDE A ANÁLISE DOS ATOS PRATICADOS DENTRO DO PAD. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgamento se limita à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise de questões ainda não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

2. O indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo Juízo singular se deu com base em questão prejudicial de natureza constitucional, qual seja, a origem do vínculo do(s) servidores com a Administração municipal.

3. Referida matéria inclusive foi julgada pelo STF, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 1150 pelo STF, fixando-se a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

4. Nesse contexto, revela-se possível a exoneração da apelante em decorrência da aposentadoria obtida mediante o RGPS, considerando que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo público.

5. Assim, não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório.

6. Desse modo, como bem analisou o Juízo singular, o pedido de reintegração da servidora sob a esfera da constitucionalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

7. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que indeferiu a liminar vindicada na Ação Anulatória c/c Danos Morais (PO-0802196-13.2021.8.18.0028) ajuizada contra o Município de Arraial-PI, em que pretendia suspender a Portaria nº 080/2021, que nomeou a Comissão Processante, e a Portaria nº 019/2021 de instauração do PAD, que culminou com a declaração de vacância do cargo público ocupado pela autora.

Alega a Agravante que: i) no dia 05/04/2021, o Prefeito do Município de Arraial-PI expediu Portaria nº 080/2021, que constituiu Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar possíveis irregularidades na cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo de professora; ii) o processo administrativo disciplinar, que culminou na sua exoneração do cargo público, encontra-se eivado de nulidades, tendo em vista que o Presidente da Comissão não é servidor efetivo; os outros dois membros estão ocupando cargos de natureza política; a respectiva Portaria de nomeação não foi publicada, seja em imprensa oficial, seja em jornal de grande circulação; foi convocada “de boca”, por meio de um funcionário do Município, que a informou que o Prefeito queria conversar com a servidora na Prefeitura; iii) “a comissão processante em momento algum agiu com independência e imparcialidade quando do exercício de suas atribuições”; iv) não foi respeitado o devido processo legal; v) o relatório final se mostrou inconclusivo.

Pleiteia a concessão da tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da Portaria 080/2021, que nomeou a Comissão Processante, e a Portaria 018/2021, que declarou a vacância do cargo, e, no mérito, o provimento do recurso.

O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Tutela de Urgência indeferida. (Id. 6000960)

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso (id. 6309453).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

    1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Nota-se que, na Origem, discute-se vícios na instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar que culminou com a exoneração do cargo da servidora.

Aponta que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria 080/2021, foi composta por três servidores detentores de cargo em Comissão, o Presidente, José Balduíno Madeira, não é efetivo, e ocupa o cargo de Secretário de Governo, os demais também ocupam cargos políticos - Maria Auxiliadora Lima dos Santos Oliveira (Secretária de Administração e Planejamento) e José Humberto de Sousa (Controlador Geral do Município) -, contrariando o disposto no art. 149 da Lei 8.112/90.

Além disso, o Presidente da Comissão não possui grau de escolaridade igual ou mesmo superior ao da acusada/autora, infringindo o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/1990.

A respectiva Portaria de nomeação não foi publicada, seja em imprensa oficial, seja em jornal de grande circulação, o que contraria a legislação e compromete a imparcialidade do julgamento, porque desrespeitou o devido processo legal.

De igual modo, na Ata de Reunião da Comissão, datada de 05-04-2021, não consta a assinatura de todos os membros, apenas a do Presidente, e, ainda, está em contradição com o Termo de Fidelidade, que afirma que os membros da Comissão só compareceram na Prefeitura Municipal de Arraial para dar início aos trabalhos no dia 08-04-2021, infringindo o disposto no art. 152, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90.

Registre-se que o exercício do ato administrativo encontra limites na estrita observância à legislação pertinente, incumbindo ao Poder Judiciário a fiscalização de sua conformidade legal, sem que isso implique transgressão ao princípio da separação dos poderes (conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Nesse sentido, o Judiciário não adentra à análise dos critérios de conveniência e oportunidade, reservados ao âmbito discricionário da Administração, mas, sim, se atém à verificação da conformidade do ato com a legislação aplicável.

Entretanto, como é cediço, cabe ao relator apreciar os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Constato que o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo Juízo singular se deu com base em questão prejudicial de natureza constitucional que antecede a análise dos atos praticados dentro do PAD, qual seja, a origem do vínculo do(s) servidores com a Administração municipal. Confira-se:

“De início se faz necessário perscrutar questão prejudicial de natureza constitucional que antecede a análise dos atos praticados dentro do PAD, qual seja, a origem do vínculo do(s) servidores com a Administração municipal. A constituição no artigo 37, inciso XVI, estabelece que: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

"a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

Portanto, ao interpretar a norma constitucional acima, vê-se claramente a adoção do princípio da INACUMULABILIDADE de cargos públicos, salvo quando se tratar das exceções previstas acima, vedação que se estende também para cumulação de vencimentos com proventos.

A esse respeito recentemente, no ARE 1243192 e ARE 1250903 por maioria dos votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração, ou seja, é INADMÍSSIVEL servidor efetivo depois de aposentado regularmente ser reconduzido ao mesmo cargo sem a realização de concurso público, com intuito de cumular vencimentos e proventos de aposentadoria.

Consequentemente, o vínculo da parte autora com o Município é nulo, pois não restou demonstrado nos autos a existência de nenhum ato formal válido, a realização de teste seletivo ou concurso público que demonstre sua nomeação ou que exclua a vacância deixada pela sua aposentadoria apta a manter o seu vínculo.

Dessa forma, ao "aposentar-se no regime próprio de previdência social no serviço público, o servidor público deixa o cargo que exercia, rompendo-se o vínculo de direito administrativo, ocorrendo, por conseguinte, a vacância do cargo", e, portanto, não há como permanecer no exercício das funções desse cargo.

[...]

No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.

Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).” (g.n – id. 19144468 p 1-3)

Referida matéria inclusive foi julgada pelo STF, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 1150 pelo STF, fixando-se a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Nesse contexto, revela-se possível a exoneração da apelante em decorrência da aposentadoria obtida mediante o RGPS, considerando que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo público.

Assim, não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório.

Desse modo, como bem analisou o Juízo singular, o pedido de reintegração da servidora sob a esfera da constitucionalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na íntegra.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0758946-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

DIUNIZA DO CARMO SILVA BORGES

Réu

MUNICIPIO DE ARRAIAL

Publicação

28/05/2024