
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800926-57.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: HORTENI FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Horteni Feitosa da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto no presente processo, anteriormente a este recurso, a Apelação de mesma numeração, conforme ID 8530078, distribuída à relatoria do Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, tendo sido julgada pelo Des. Francisco Gomes da Costa Neto, à época como Juiz de Direito em substituição no 2º grau, conforme Acórdão ID 10983599. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primeiro recurso tenha sido julgado.
Assim, com a aposentadoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres e considerando a permuta de acervo realizada através do SEI nº 23.0.000078615-2, o processo em questão é de competência do Exmo. Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, salvo melhor juízo.
Nesse contexto, determino a imediata redistribuição do feito, ao Exmo Des. Francisco Gomes da Costa Neto, uma vez que o referido magistrado atua com o acervo do mencionado Desembargador aposentado.
À SEJU, para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800926-57.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHORTENI FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2024