Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000475-60.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. BULLYING. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo possível quando a alegação for verossímil e verificada a hipossuficiência, segundo as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse sentido, embora caracterizada a relação de consumo e haja pedido de inversão do ônus da prova, in caso, verifico que a produção de prova capaz de solucionar a demanda é sobremaneira mais simples e acessível à autora/apelante, do que para o apelado. 3. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 4. A apelante não comprovou que a escola foi negligente ou omissa à situação conforme aduz na exordial. Ao contrário, o que resta comprovado foi um fato isolado e não repetidas práticas de bullying dentro do ambiente escolar. Assim, não há que se falar em dever de indenizar, pois não restou comprovado nos autos, prova documental que configure os requisitos necessários para condenação do apelado. Faltou aqui, a comprovação do nexo de causalidade entre um ato/omissão por parte do apelado e o dano sofrido pela apelante, consoante dispõe nos arts 186 c/c 927, do CC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000475-60.2015.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000475-60.2015.8.18.0031

APELANTE: STHEFANY MESQUITA PEREIRA, MARCIA MESQUITA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE

APELADO: COLEGIO DIOCESANO DE PARNAIBA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. BULLYING. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo possível quando a alegação for verossímil e verificada a hipossuficiência, segundo as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Nesse sentido, embora caracterizada a relação de consumo e haja pedido de inversão do ônus da prova, in caso, verifico que a produção de prova capaz de solucionar a demanda é sobremaneira mais simples e acessível à autora/apelante, do que para o apelado.

3. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

4. A apelante não comprovou que a escola foi negligente ou omissa à situação conforme aduz na exordial. Ao contrário, o que resta comprovado foi um fato isolado e não repetidas práticas de bullying dentro do ambiente escolar. Assim, não há que se falar em dever de indenizar, pois não restou comprovado nos autos, prova documental que configure os requisitos necessários para condenação do apelado. Faltou aqui, a comprovação do nexo de causalidade entre um ato/omissão por parte do apelado e o dano sofrido pela apelante, consoante dispõe nos arts 186 c/c 927, do CC.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Sthefany Mesquita Pereira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação de indenização, proposta em face do Colégio Diocesano de Parnaíba Ltda. - EPP.

Na sentença (id 11009487), o juízo a quo, resolveu o mérito do feito em julgamento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedente o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais a parte lastreia seu pedido.

Inconformada, a autora interpõe o presente recurso (id 11009491), requerendo a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial, julgando procedentes os pedidos, alegando que ficou demonstrada a agressão sofrida pela apelante nas dependências da escola, bem como a negligência da escola que nem sabia do ocorrido.

Contrarrazões (id 11009495), pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a manifestar-se, o órgão Ministerial Superior, em parecer (id 12996626), deixou de exarar manifestação meritória, por entender não estar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado nos autos, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II - MÉRITO


Ab initio, importante destacar que o caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Pois bem, dito isso, importante verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, para inversão do ônus da prova, conforme asseverado na sentença, não se opera automaticamente, sendo possível quando a alegação for verossímil e verificada a hipossuficiência, segundo as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”


Decerto que se trata de uma hipossuficiência exclusivamente técnica, ou seja, deve existir algum obstáculo que impossibilite o consumidor de comprovar os fatos por ele alegado.

A verossimilhança configura-se probabilidade da alegação, de modo a levar o magistrado acreditar que a parte é titular daquele direito

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Precedentes.

2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


Nesse sentido, embora caracterizada a relação de consumo e haja pedido de inversão do ônus da prova, in caso, verifico que a produção de prova capaz de solucionar a demanda é sobremaneira mais simples e acessível à autora/apelante, do que para o apelado.

Da análise dos autos, não verifico a possibilidade de inverter o ônus da prova e atribuir um fato impossível de ser realizado e o pior, passível a condená-lo, automaticamente, por não conseguir rebater as alegações do consumidor.

Portanto, não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Dito isso, verifico que a apelante não comprovou que a escola foi negligente ou omissa à situação conforme aduz na exordial. Ao contrário, o que resta comprovado foi um fato isolado e não repetidas práticas de bullying dentro do ambiente escolar.

Assim, não há que se falar em dever de indenizar, pois não restou comprovado nos autos, prova documental que configure os requisitos necessários para condenação do apelado. Faltou aqui, a comprovação do nexo de causalidade entre um ato/omissão por parte do apelado e o dano sofrido pela apelante, consoante dispõe nos arts 186 c/c 927, do CC.


III- DISPOSITIVO

Isso posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0000475-60.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

STHEFANY MESQUITA PEREIRA

Réu

COLEGIO DIOCESANO DE PARNAIBA LTDA - EPP

Publicação

13/06/2024