TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757651-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA LUCIO LACERDA
AGRAVADO: MARIA GORETI MACEDO LOBO DE ANDRADE, CARLA SILVINO DE OLIVEIRA, MARIO IVAN PEREIRA DUARTE DA SILVA, SAMARA RODRIGUES DE CARVALHO, VERA LUCIA LEAL SANTOS DE ALENCAR BEZERRA, EULALIO BARROSO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, FRANCISCO WASHINGTON TORRES ARAUJO JUNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Limitada contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos exarada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000088-71.2017.8.18.0032, na qual o magistrado de 1º grau rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada, determinando que a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos, deve ser paga a cada um dos requerentes.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, apresentando uma síntese dos fatos da demanda. Afirma que a sentença transitada em julgado que deu ensejo à formação do título executivo ora em apreço contém, em seu dispositivo, a fixação da verba de indenização por danos morais aos agravados no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária. Aduz que “tanto os agravados quanto o juízo a quo deixaram de observar EXATAMENTE O QUE DISPÕE O TÍTULO EXECUTIVO A QUE SE BUSCA O CUMPRIMENTO, requerendo/deferindo pedindo além do decidido, ou seja, pretendem algo que não foi concedido, ou seja, objetivam mudar a coisa julgada, em total afronta à Constituição Federal”.
Aponta evidente afronta à coisa julgada, motivo pelo qual requer o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a cassação da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a declaração do valor de R$ 9.526,17 (nove mil quinhentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) como quantia devida.
Decisão de ID 12910620 indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas na fase de cumprimento de sentença. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante em suas razões recursais, entende-se que estes não devem prosperar, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Com efeito, verifica-se adequada a fundamentação adotada pelo juízo de 1º grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na interpretação conjunta dos requerimentos iniciais e da sentença da lide originária.
Analisando os autos, observa-se a sentença que embasou o título executivo ora executado julgou procedente o pedido de indenização para cada um dos requerentes, em conformidade com o pleito inicial.
Desta feita, não há como acolher as alegações de ofensa à coisa julgada na decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto por Empresa Gontijo de Transportes LTDA para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0757651-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorEMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
RéuMARIA GORETI MACEDO LOBO DE ANDRADE
Publicação15/06/2024