TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000208-63.2013.8.18.0062
APELANTE: TEMOTEO JOAQUIM DE LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO-LEI 167/67. JUROS MORATÓRIOS LIMITAÇÃO 1% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de parcelas de juros remuneratórios relativos a débito constantes da escritura pública de composição de confissão de dívidas.
2- Importante sedimentar que a referida confissão de dívidas decorre de débito contraído por meio de cédula de crédito rural, confessada e renegociada com base na Lei Federal n. 9.138 de 29.11.1995 e Resolução CMN n. 2.471 de 26/02/1998 editada pelo Banco Central. A origem da dívida não pode ser ignorada, haja vista que a cédula crédito rural é regida por legislação específica, qual seja, o Dec-Lei 167/67, sendo tal regramento extensivo às renegociações.
3- In casu, não se vislumbra abusividade no instrumento de origem, quanto à incidência dos encargos financeiros, haja vista que a correção monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios a taxa efetiva de 8% a.a. estão em consonância o regramento das obrigações oriundas de cédula de crédito rural - Decreto-lei nº 167/67 e Resolução n. 2.471 de 26/02/1998. Nada obstante, os encargos de inadimplemento cobrados são abusivos, vez que, conforme legislação específica, os encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas se sujeitam a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano e multa por inadimplemento.
4- Assim, percebe-se que a cobrança do débito se justifica pela documentação acostada aos autos (escritura de confissão de dívida e planilha de cálculo), bem como pela inércia do réu em pagar o que devia, contudo, deve ser afastada a cláusula abusiva para readequar os encargos de inadimplemento, aplicando juros moratórios de 1% ao ano, nos termos dos arts. 5º, § único, do Decreto-Lei 167/67, incluindo as parcelas que se venceram no curso da ação e que não foram pagas.
5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar a abusividade da cláusula 4º do instrumento de confissão de dívida que trata acerca dos encargos do inadimplemento, e, assim, julgar procedente em parte a ação de cobrança para que o réu/recorrente seja condenado ao pagamento da dívida, recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano, incluindo na condenação as parcelas que se venceram no curso da ação e que não foram pagas, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIMÓTEO JOAQUIM DE LIMA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Padre Marcos, nos autos da ação de cobrança que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na origem, a instituição financeira realiza a cobrança de encargos financeiros de contrato de confissão de dívida decorrentes de Cédula de Crédito Rural celebrado com o requerido. Aduz que o promovido se encontra inadimplente em relação às parcelas de juros remuneratórios vencidas desde 01/12/2009, passando a incidir sobre as mesmas encargos de inadimplemento, totalizando um saldo devedor de R$ 39,011,18 (trinta e nove mil e onze reais e dezoito centavos), posição em 21/06/2012.
Na sentença vergastada, o magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado pelo autor contra o requerido, para condená-lo ao pagamento do valor discriminado na petição inicial, acrescidas daquelas que se vencerem no curso da demanda (inclusive durante a fase de execução, art. 323, CPC), descontadas as comprovadamente pagas, todas acrescidas, a partir de cada vencimento, de correção monetária por índice oficial e juros de mora de 1% ao mês (ART. 397 DO CC e súmula 43 do STJ).
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sob as seguintes alegações: a) ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito; b) que foram imputados ao recorrente juros de mora e correção monetária de forma indevida, calculados a partir do vencimento do débito, quando deveria ter incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação; c) é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes apresentados pelo recorrido; e, d) no caso em tela, a instituição requerente utiliza-se de sua condição de superioridade para levar vantagem sobre o requerido, caracterizando lesão contratual, devendo ser decretada a nulidade das cláusulas abusivas.
Em contrarrazões, o banco defende que a sentença deve ser mantida, pois o contrato foi celebrado livremente pelas partes devendo ser quitado em conformidade com as cláusulas pactuadas, tendo em vista que foram observados no ato da contratação, a livre manifestação de vontade das partes, a boa-fé e as normas vigentes na época da contratação. Desta feita, há a ausência do excesso de execução, abusividade ou excessiva onerosidade na cobrança perpetrada, visto que está sendo cobrando o pagamento da dívida contraída com os acréscimos em absoluta conformidade com as cláusulas dos contratos, que nada têm de abusivas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 14973888)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação de cobrança de parcelas de juros remuneratórios relativos a débito constantes da escritura pública de composição de confissão de dívidas (ID 13404951, p. 10-16).
A controvérsia recursal diz respeito aos encargos aplicados sobre o montante da dívida cobrada na origem. Aduz o recorrente que lhe foram imputados juros de mora e correção monetária de forma indevida, calculados a partir do vencimento do débito, quando deveria ter incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação; que, além disso, é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária nos moldes do quadro apresentado pelo recorrido.
Inicialmente, é importante sedimentar que a referida confissão de dívidas decorre de débito contraído por meio de cédula de crédito rural, confessada e renegociada com base na Lei Federal n. 9.138 de 29.11.1995 e Resolução CMN n. 2.471 de 26/02/1998 editada pelo Banco Central.
A origem da dívida não pode ser ignorada, haja vista que a cédula crédito rural é regida por legislação específica, qual seja, o Dec-Lei 167/67, sendo tal regramento extensivo às renegociações.
Isso porque, no presente caso, não houve novação, já que o instrumento de confissão de dívida representa um meio de ratificação das cláusulas da obrigação anterior, sem caracterizar o surgimento de uma nova obrigação, prestando-se apenas para renegociar a dívida originária com a fixação do saldo devedor, repactuação dos prazos e forma de pagamento. Assim sendo, o instrumento de confissão não é capaz de retirar a natureza do financiamento e/ou de afastar a incidência da legislação específica do Decreto-Lei nº 167/67 sobre a dívida.
Pois bem. Do instrumento de confissão de dívida (ID 13404951, p. 10-16), objeto da cobrança, constata-se a exigência de encargos financeiros, com a fixação de correção monetária com base no IGP-M e juros remuneratórios à taxa de 8 % ao ano, conforme previsto em sua cláusula terceira e, quanto ao inadimplemento, estabelece em sua cláusula quarta, a incidência do maior dos seguintes encargos: a) comissão de permanência ou b) encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
E, conforme consta na inicial, a dívida cobrada do instrumento de confissão, calculada em 21/06/2012, corresponde às parcelas vencidas de juros remuneratórios do contrato atualizadas monetariamente no valor de R$ 30.037,05 (trinta mil trinta e sete reais e cinco centavos), acrescidas de comissão de permanência de R$ 8.974,13 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e treze centavos), que totalizou R$ 39.011,18 (trinta e nove mil e onze reais e dezoito centavos).
Ora, não se vislumbra abusividade no instrumento de origem, quanto à incidência dos encargos financeiros (cláusula terceira), haja vista que a correção monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios a taxa efetiva de 8% a.a. estão em consonância o regramento das obrigações oriundas de cédula de crédito rural - Decreto-lei nº 167/67 e Resolução n. 2.471 de 26/02/1998.
Ademais, contrariamente ao que aduz o recorrente, verifica-se que a instituição financeira instruiu a ação de origem com planilha de evolução do débito e cálculos, especificando que a cobrança é referente às parcelas de juros remuneratórias vencidas desde 01/12/2009.
Nada obstante, constata-se que as cláusulas que dispõem sobre os encargos de inadimplemento do instrumento de confissão de dívida (cláusula quarta) são abusivas, pois preveem a cobrança de comissão de permanência e juros de mora de 1% ao mês, enquanto, nos termos dos arts. 5º, § único, e 71 do Decreto-Lei 167/67, os encargos do inadimplemento das dívidas oriundas dos créditos rurais apenas se sujeitam a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano e/ou multa por inadimplemento:
Art. 5º. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que o saldo devedor dos financiamentos rurais e das subsequentes renegociações não está sujeito à cobrança de comissão de permanência. Vejamos:
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E INDUSTRIAL. DECRETO-LEI 167/67 E 413/69. - O Contrato de confissão de dívida, oriunda de cédula de crédito, não afasta a incidência da legislação específica. (STJ, EDcl no Ag 676.078/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 271).
AGRAVO INTERNO NO O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ.
3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).
2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017)
A Corte Cidadã também já se manifestou quanto aos juros de mora aplicáveis nas Cédulas de Crédito Rural:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano). Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1619707 PR 2016/0208392-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. TESES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As alegadas omissões sobre a abusividade da capitalização mensal dos juros, por serem as cédulas anteriores à vigência da MP 2.170/1936, bem como a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal no caso em exame, não foram objeto de debate pelo Colegiado local, na medida em que a referidas teses não foram expostas nas razões recursais no momento oportuno, carecendo do devido prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356/STF.
2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária." (AgInt no AREsp 1455158/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.782.123/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Isto posto, observa-se que não merece prosperar a cobrança dos encargos de inadimplemento fixados no contrato, devendo ser declarada abusiva a cláusula quarta do instrumento contratual (ID 13404951, P. 12), para determinar a readequação dos termos da escritura de confissão de dívida aos dispositivos legais do Decreto-Lei 167/67, afastando a comissão de permanência e aplicando juros moratórios de 1% ao ano.
No que tange à tese recursal de que os encargos de mora só deveriam incidir a partir do ajuizamento da ação, verifica-se que não merece prosperar, pois trata-se de obrigação positiva e líquida, cuja data do pagamento restou pactuada nos itens 1 e 2 da cláusula terceira (ID 13404951, P. 7). Portanto, a constituição da mora se dá pela mera superveniência da data avençada para o pagamento, o que autoriza a cobrança desde o vencimento da obrigação, não havendo o que se falar em incidência a partir da data do ajuizamento da ação.
Por fim, quanto à capitalização de juros, é cediço que o art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral, desde que expressamente pactuada pelas partes, o que foi observado no presente caso.
Assim, percebe-se que a cobrança do débito se justifica pela documentação acostada aos autos (escritura de confissão de dívida e planilha de cálculo), bem como pela inércia do réu em pagar o que devia, devendo, contudo, ser afastada a cláusula abusiva (cláusula 4º) para readequar os encargos de inadimplemento, aplicando juros moratórios de 1% ao ano. De outro lado, devem ser acrescentadas à condenação as parcelas que se venceram no decorrer do processo, que não foram pagas, com os acréscimos da mora contratual, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a abusividade da cláusula 4º do instrumento de confissão de dívida que trata acerca dos encargos do inadimplemento, e, assim, julgar procedente em parte a ação de cobrança para que o réu/recorrente seja condenado ao pagamento da dívida, recalculada com o afastamento da comissão de permanência e a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano, incluindo na condenação as parcelas que se venceram no curso da ação e que não foram pagas.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000208-63.2013.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTEMOTEO JOAQUIM DE LIMA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/06/2024