TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-17.2021.8.18.0149
RECORRENTE: JOAO HIPOLITO DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA LIMA SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA. DANO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-17.2021.8.18.0149 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO HIPÓLITO DA SILVA RÊIS, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, Requerendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0244312-0, a transferência de titularidade, a inexistência da obrigação propter rem, desvinculando a dívida do antigo inquilino ao imóvel supracitado, assim como, declarar a inexistência de débito do proprietário no período em questão e a condenação em danos morais e materiais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) Manter a tutela de urgência concedida em todos os seus termos e fundamentos, tornando-a definitiva; b) Condenar, ainda, reparar materialmente a parte autora, à importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção e juros desde 05/02/2021; c) Condenar, ainda, a parte ré a pagar a parte autora, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Advirta-se a parte requerida sobre os efeitos do descumprimento da sentença transitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9099/995, especialmente sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento da quantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 523 do CPC/15. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, contextualização fática; da majoração do quantum indenizatório; da necessidade de transferência da titularidade para o recorrente ou diretamente para o inquilino; Por fim, Requer a reforma da sentença para majorar os danos materiais, bem como ordenar a transferência de titularidade da unidade consumidora para o Recorrente, ou diretamente para o inquilino. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO HIPOLITO DA SILVA REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL VIANA LIMA SANTOS - PI11884-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. Alega a parte recorrente que fora considerado a existência do dano material somente equivalente ao último mês de locação do imóvel, porém, o imóvel passou quase dois anos fechado, até que fosse reestabelecido o fornecimento de energia elétrica, mesmo que o Recorrente quisesse alugar o imóvel sem energia certamente não encontraria inquilinos interessados. Pede a majoração dos danos materiais. Compulsando os autos, não assiste razão a parte recorrente quanto a majoração dos danos materiais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto a troca de titularidade da unidade consumidora, o Recorrente traz aos autos certidão de óbito do proprietário do imóvel e documentos pessoais comprovando que ser herdeiro legítimo do falecido, bem como, reúne aos autos digitais prova de que solicitou junto a concessionaria a referida troca, se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art.373,I do CPC. Diante disso, vislumbro que assiste razão a parte recorrente, no sentido de que a concessionária de energia elétrica, via de regra, não pode obstar ou condicionar a alteração da titularidade da unidade consumidora, na medida em que a recorrida dispõe de outros meios para a cobrança de consumo que não o condicionamento indevido de transferência da titularidade da unidade consumidora. Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas para transferir a titularidade da unidade consumidora para o Recorrente. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/08/2024
0800141-17.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO HIPOLITO DA SILVA REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024