Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802975-38.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.Em obediência ao Princípio da Vedação da reformatio in pejus, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802975-38.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802975-38.2021.8.18.0037

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARIA CELIA MUNIZ
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

2.Em obediência ao Princípio da Vedação da reformatio in pejus, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 

3.Recurso improvido.


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 


RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. N° 0802975-38.2021.8.18.0037), ajuizada em face do por MARIA CÉLIA MUNIZ, ora apelada. 

Na sentença (id. 11933685), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cancelando o contrato de empréstimo consignado, objeto da presente ação, devido a sua nulidade. Condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores indevidamente descontados da parte requerente. Condenar o banco apelante a pagar a autora a compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85, § 2 do CPC. 

Nas suas razões recursais (id 11933688), o Banco apelante sustenta a validade da contratação e da transferência de valores. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito, simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Pleiteou pela compensação dos valores recebidos e a exclusão ou redução da indenização por danos morais, além do afastamento da condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente pleiteia a devolução na forma simples e o arbitramento dos danos morais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Regularmente intimada, a parte apelada absteve-se de apresentar contrarrazões, conforme se verifica em certidão de id. 11933696. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  

 

 

 VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE   

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

II. MATÉRIA PRELIMINAR  

Não há. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13o SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.ANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.  

1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6°, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. [...] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se. 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.  

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se. 

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelante.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem assinatura da contratante, visto que não consta a aposição do polegar direito da cliente (id. 11933677). Ademais, não colacionou aos autos documento válido capaz de comprovar o repasse dos valores para a conta da Apelante, uma vez que o documento inserido nos autos (Id. 11933677, fl.12) carece de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1o grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução, em dobro, da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

 No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida. 

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida. 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator


 



 

Detalhes

Processo

0802975-38.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA CELIA MUNIZ

Publicação

23/06/2024