Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812906-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812906-76.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812906-76.2023.8.18.0140

APELANTE: CESARINA DE SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESARINA DE SOUSA MARTINS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0812906-76.2023.8.18.0140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação que afirma desconhecer.

Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando a validade contratual e a improcedência da ação, Num. 13366772 - Pág. 1/25.

A parte requerida juntou cópia de contrato (Num. 13366774 - Pág. 1/5), bem como, extrato da conta-corrente da autora comprovando a transferência (Num. 13366775 - Pág. 1).

Por sentença, Num. 13366785 - Pág. 1/12, o d. Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a empresa requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 13366789 - Pág. 1/9) pugnando pela majoração do dano moral e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

O banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 13366793 - Pág. 1/7), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O d. Magistrado julgou o feito procedente, considerando a inexistência da relação jurídica, condenou na devolução de forma simples dos valores descontados e fixando a indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado, bem como, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em relação às fraudes bancárias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, verbis:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Noutro ponto, o apelante alega que comprovou que o contrato firmado com o apelado é nulo, eis que não observou a forma prescrita em lei, havendo comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário, devendo a devolução ser em dobro.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante não apresentação do contrato.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme comprovante de Num. 13366775 - Pág. 1.

Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, mantendo-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, correta a condenação do Banco apelado no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora/apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença tão somente para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0812906-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CESARINA DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2024