TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801765-13.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BRUNO SILVA MEYER, GABRIELA CORREIA BRANDAO MEYER
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAXA DE CANCELAMENTO. VALOR MAIOR QUE A PRÓPRIA PASSAGEM. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO SILVA MEYER e outros, em face do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a parte autora que no dia a 22.03.2022, comprou uma passagem ida e volta Teresina/PI e destino em Congonhas/SP (Localizador: DET9WC),sendo a ida para o dia 15.04.2022 e a volta para o dia 26.04.2022, ao custo total de R$ 945,40 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) mais 73.938 milhas Tudoazul (Programa de milhas da Azul). No dia 08.04.2022, impossibilitado de realizar a viagem, resolveu fazer o cancelamento pela internet, sendo informado que a taxa de cancelamento era de R$ 1.400,00. Entende que tais valores são abusivos e por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Em contestação, a empresa requerida alega que as multas pelo cancelamento foram aplicadas de acordo com cada localizador conforme regra de cobrança de tarifa e forma de pagamento, afirma que as tarifas de cancelamento são devidamente chanceladas por autoridade competente no Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC alega ainda a inexistência de danos materiais e morais e da não inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil:a) concedo o benefício da justiça gratuita; b) condeno a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. b) determino, ainda, a restituição em dobro do valor pago pelas passagens com a restituição devida conforme explanado na fundamentação desta decisão, totalizando já em dobro R$ 2.705,46 (dois mil setecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801765-13.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBRUNO SILVA MEYER
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação22/08/2024