TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760054-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VANESSA SENA CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR, ANDREZA SILVA CUNHA
AGRAVADO: YOLANDA CASTELO BRANCO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA SENA CASTELO BRANCO, inconformada com a decisão exarada nos autos da Ação Reivindicatória e Posse com Pedido de Liminar (Processo Nº 0801133-80.2023.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), ajuizada por YOLANDA CASTELO BRANCO SOUSA, ora agravada.
Na decisão, ora agravada, o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma:
“Assim, diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos art. 560, 561 e 562, ambos do CPC, CONCEDO a LIMINAR de reintegração de posse da requerente YOLANDA CASTELO BRANCO SOUSA e determino a imediata desocupação do imóvel pela requerida VANESSA SENA CASTELO BRANCO, no prazo de 20 (vinte) dias.”
Nas razões recursais, a agravante argumenta que é possuidora do imóvel há mais de 20 anos, exerce a posse mansa e pacifica com animus domini na qual mora com uma filha de 2 (dois) anos idade, além disso, não têm outra opção de moradia e nem condições de pagar um aluguel ou comprar um imóvel.
Aduziu que por preencher todos os requisitos do artigo 1.238 do CC, ingressou com Ação de Usucapião do imóvel em que reside sob o número do processo 0800247-81.2023.8.18.0060 em 07 de fevereiro de 2023. Por fim, menciona que ingressou contra a agravada medida protetiva de nº 0800084-04.2023.8.18.0060 e indenização por danos morais nº 0801142-42.2023.8.18.0060.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a liminar de tutela antecipada, até o julgamento do mérito da demanda e que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do segundo agravante.
Efeito suspensivo indeferido.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.
Representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, correspondendo aos denominados interditos recuperanda e possessionis. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja despojado do poder de exercício sobre a coisa.
A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, in verbis:
"Art. 561 Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Sobre o tema, a doutrina ensina que:
"A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38).
Feito esse breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, verifica-se da análise dos documentos colacionados no processo principal, que resta demonstrada a titularidade do domínio pela agravada e a posse injusta da agravante.
A Certidão de Inteiro Teor (ID. 44084923 - Pág. 1/2 – processo principal) menciona como proprietários do imóvel, a Sra. YOLANDA CASTELO BRANCO SOUSA e o Sr. PAULO ROBERTO LIMA DE SOUSA (seu esposo), que adquiriram o imóvel (casa situada na Avenida Prefeito Raimundo Marques, 164, Luzilândia/PI, CEP 64.160-000) por meio de um contrato de compra e venda (ID. 44084920- Pág. 1/5 – processo principal).
Ocorre que no dia 09 de agosto de 2019 os proprietários fizeram um contrato de locação (ID.44084919 - processo principal) com o Sr. FRANCISCO LOPES CASTELO BRANCO, pai da agravante, sendo o aluguel pago regularmente até setembro de 2022 e que após o término do prazo de 36 meses acordado no contrato, foi cessado o pagamento do aluguel, tendo em vista que o locatário não manifestou interesse em renovar o contrato.
No entanto, a agravante VANESSA SENA CASTELO BRANCO (filha do locatário) e a sua genitora, que também residiam no imóvel, lá permaneceram sem a autorização de qualquer das partes envolvidas no contrato de locação.
A saída da agravante foi solicitada pela agravada em diversas oportunidades, exemplo disso, foi a notificação extrajudicial enviada no dia 24 de outubro de 2022, informando que o contrato que havia firmado com o seu genitor havia sido rompido, em decorrência do não pagamento dos aluguéis (ID. 44084914/ID. 44084916- processo principal), bem como por conversas de whatsapp (ID. 44084926- processo principal), porém a agravante nunca se dispôs a deixar o local.
Vale ressaltar que embora tenha a parte agravante afirmado sobre a existência de simulação no contrato de aluguel, assinado entre o genitor e a Agravada, aquela não conseguiu comprovante tal alegação.
Assim, em sede de juízo inicial, impõe-se manter a reintegração da posse do imóvel, pois, repito, em análise momentânea, há indícios de que a parte agravada/autora tenha comprovado a sua posse sobre o imóvel e seu esbulho por parte da agravante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0760054-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVANESSA SENA CASTELO BRANCO
RéuYOLANDA CASTELO BRANCO SOUSA
Publicação08/07/2024