Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000055-89.2016.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000055-89.2016.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ERASMO CARLOS RIBEIRO VIANA PASSOS
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR contra sentença proferida pelo juízo singular da 2ª Vara Cível de São Raimundo Nonato/PI nos autos de Cumprimento de Sentença proposta por Erasmo Carlos Ribeiro Viana Passos, ora parte agravada.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n° 0760872-59.2023.8.18.0000) distribuído à relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO na data de 20/09/2023, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa. por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-89.2016.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000055-89.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ERASMO CARLOS RIBEIRO VIANA PASSOS

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

15/05/2024