
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0819683-14.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos AÇÃO REVISIONAL DE JUROS c/c TUTELA DE URGENCIA, DEPOSITO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos dos art. 487, I e 355, I, CPC.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0757926-17.2023.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0819683-14.2022.8.18.0140), de relatoria do Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0819683-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação15/05/2024