Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819683-14.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0819683-14.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos AÇÃO REVISIONAL DE JUROS c/c TUTELA DE URGENCIA, DEPOSITO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos dos art. 487, I e 355, I, CPC.

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo  n° 0757926-17.2023.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0819683-14.2022.8.18.0140), de relatoria do Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819683-14.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0819683-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO ANDRADE DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

15/05/2024