Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0800885-56.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. RECONHECIDO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38, DO CPP. REFORMA NECESSÁRIA. QUEIXA-CRIME AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na audiência de instrução, seguindo o parecer ministerial, o magistrado reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP para que o querelante ajuizasse a queixa-crime, e declarou extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do CP. 2. Entretanto, a sentença carece de fundamentação válida e objetiva, tendo em vista que se extrai do Boletim de ocorrência, acostado no ID 15707230, que a vítima só teria tomado ciência dos fatos em 28.11.2022, data distinta de quando o boletim foi apresentado 01.12.2022. O documento anexado no ID 15707231, datado de outubro de 2022, não diz respeito ao momento em que o querelante tomou ciência dos fatos. 3. Considerando o prazo de seis meses para exercer o direito de queixa, o apelante teria até 28.05.2023 para apresentar a queixa-crime, sendo que o fez na data de 26.05.2023, portanto, dentro do período estabelecido. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, por não restar transcorrido o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, e determinar a devolução dos autos com o fito de ser designada nova audiência de instrução e julgamento, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800885-56.2023.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. RECONHECIDO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38, DO CPP. REFORMA NECESSÁRIA. QUEIXA-CRIME AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na audiência de instrução, seguindo o parecer ministerial, o magistrado reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP para que o querelante ajuizasse a queixa-crime, e declarou extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do CP.

2. Entretanto, a sentença carece de fundamentação válida e objetiva, tendo em vista que se extrai do Boletim de ocorrência, acostado no ID 15707230, que a vítima só teria tomado ciência dos fatos em 28.11.2022, data distinta de quando o boletim foi apresentado 01.12.2022. O documento anexado no ID 15707231, datado de outubro de 2022, não diz respeito ao momento em que o querelante tomou ciência dos fatos.

3. Considerando o prazo de seis meses para exercer o direito de queixa, o apelante teria até 28.05.2023 para apresentar a queixa-crime, sendo que o fez na data de 26.05.2023, portanto, dentro do período estabelecido.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, por não restar transcorrido o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, e determinar a devolução dos autos com o fito de ser designada nova audiência de instrução e julgamento, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MULLER MENDES DIAS, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida no processo de origem correlato, que reconheceu decorrido o prazo decadencial de seis meses para a apresentação da queixa-crime e declarou extinta a punibilidade do autor do fato (art. 107, IV, do CP), conforme o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal .

O caso versa sobre uma queixa-crime ajuizada pelo apelante, alegando possíveis crimes de calúnia e difamação cometidos pelo querelado, seu irmão. Consta dos autos que tais desavenças surgiram de desentendimentos de ordem financeira relacionados à aquisição conjunta de uma franquia (“FARMELHOR” - instalado na cidade de Bom Jesus/PI).

Na audiência de instrução, seguindo o parecer ministerial, o magistrado reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP para que o querelante ajuizasse a queixa-crime, e declarou extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do CP.

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a queixa-crime foi protocolada no dia 26.05.2023, dentro do prazo decadencial de 06 meses, considerando que o querelante só veio a saber quem era o autor dos crimes no dia 28.11.2022. Assim, pugna para que a sentença de origem seja anulada, com o fito de ser designada nova audiência de instrução e julgamento.

O Apelado, em contrarrazões, sustenta que a sentença recorrida não merece reforma, “porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.” Assim, o Recorrido manifesta-se pelo não provimento do Recurso de Apelação interposto e, ao final, requer que se reconheça a litigância de má-fé (ID 15707258).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, para que seja reformada a r. sentença condenatória, para que não seja conhecido o instituto da decadência, mantendo-a noas demais termos” (ID 16012842).

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo querelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a queixa-crime foi protocolada no dia 26.05.2023, dentro do prazo decadencial de 06 meses, considerando que o querelante só veio a saber quem era o autor dos crimes no dia 28.11.2022. Assim, pugna para que a sentença de origem seja anulada, com o fito de ser designada nova audiência de instrução e julgamento.

Pois bem, tratando-se de ação penal de iniciativa privada, um dos princípios que regem o procedimento se relaciona à oportunidade, permitindo que a vítima apresente a queixa-crime quando julgar conveniente, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, cujo cômputo inicia-se com a ciência da autoria por parte do ofendido.

É o que dispõe o art. 38 do Código Penal:

“Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.


Na sentença, que declarou extinta a punibilidade do autor do fato, o magistrado consignou:

“SENTENÇA: Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Ressalta-se que o crime perpetrado é de ação penal privada, razão pela qual deveria a vítima ter se manifestado no prazo de 06 (seis) meses, a partir da descoberta da autoria delitiva. Como bem apontado pelo Ministério Público a inicial não definiu a data em que ocorreram os fatos. Ademais, não é possível considerar a data que consta no Boletim de Ocorrência, pois, conforme se vê pelo documento de id. 41423879. Entretanto, decorreu o prazo para o oferecimento da queixa-crime sem qualquer manifestação da vítima, ocorrendo a decadência na forma do art. 38 do CPP. Neste sentido, dependendo o processamento do delito em tela de iniciativa da vítima, através de ação penal privada, o não exercício desse direito no prazo legal de 06 (seis) meses, a partir da descoberta da autoria, importa em perda de tal faculdade, por decadência (art. 38, caput, do CPP), levando à extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Assim, deixando a vítima de promover a oferta de queixa-crime dentro do prazo da lei, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do delito. Isto posto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, por SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO(S) AUTOR(ES) DO FATO, quanto ao(s) fato(s) que lhe foi(ram) imputado(s) nestes autos. Saem os presentes intimados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa”.


Entretanto, verifico assistir razão ao apelante.

O caso versa sobre uma queixa-crime ajuizada pelo apelante, alegando possíveis crimes de calúnia e difamação cometidos pelo querelado, seu irmão. Consta dos autos que tais desavenças surgiram de desentendimentos de ordem financeira relacionados à aquisição conjunta de uma franquia (“FARMELHOR” - instalado na cidade de Bom Jesus/PI).

Conforme bem observado no parecer ministerial (ID 16012842), a decisão carece de fundamentação válida e objetiva, tendo em vista que se extrai do documento acostado no ID 15707230 (Boletim de ocorrência) que a vítima só teria tomado ciência dos fatos em 28.11.2022, data distinta de quando o boletim foi apresentado 01.12.2022. O documento, datado de outubro de 2022 (ID 15707231), não diz respeito ao momento em que o querelante tomou ciência dos fatos.

Ora, in casu, é evidente que há prova confiável no sentido de que o querelante só veio tomar ciência do fato delituoso em 28.11.2022, logrando êxito em demonstrar o alegado.

Considerando o prazo de seis meses para exercer o direito de queixa, o apelante teria até 28.05.2023 para apresentar a queixa-crime, sendo que o fez na data de 26.05.2023, portanto, dentro do período estabelecido.

Nesse sentido, é remansosa a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer que, nesse caso, a contagem independe do número de dias de cada mês, devendo ser feita pelo número de meses. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NULIDADE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA QUEIXA-CRIME. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP). Da análise dos autos, tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl. 74), isto é, dentro do prazo de 6 meses. Improcedente, então, a alegação de decadência do direito.

(...)

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 141.756/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)


Portanto, de acordo com o exposto anteriormente, não há como reconhecer o transcurso do prazo decadencial, previsto no art. 38 do CPP, para que a vítima movesse a ação penal privada, visto que a queixa-crime foi protocolada dentro do prazo estabelecido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, por não restar transcorrido o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, e determinar a devolução dos autos com o fito de ser designada nova audiência de instrução e julgamento, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800885-56.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

JAIR DIAS FERREIRA FILHO

Réu

MULLER MENDES DIAS

Publicação

10/06/2024