TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801490-50.2023.8.18.0031
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES, JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE BRUNO DA SILVEIRA, RAFAEL COSTA DOS SANTOS
APELADO: MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES, JOAO NEVES PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETIRADA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INCAPACIDADE DO TITULAR DEMONSTRADA. PROVA DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA DA RETIRADA DE VALORES. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora a sentença proferida na ação de interdição produza efeito a partir da sua prolação, podem ser anulados os atos praticados pelo curatelado antes desse momento, se restar demonstrado que a causa da incapacidade já existia ao tempo da sua realização. 2. Caso em que foram apresentados laudos médicos que comprovam a incapacidade do apelante para os atos da vida civil quando da realização da retirada de valores de sua conta conjunta por parte dos apelados, o que impõe a devolução da soma subtraída. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801490-50.2023.8.18.0031 Origem: APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES, JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15052312) interposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS NEVES, representado por seu curador, JOÃO BATISTA DOS SANTOS NEVES JÚNIOR, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 15052310), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida pelo ora apelante em face de MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES e JOÃO NEVES PEREIRA FILHO, ora apelados. Na origem (ID 15052126), alegou o apelante que é interditado, por ser incapaz de administrar os atos da sua vida civil, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 0801445-80.2022.8.18.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Aduziu que, desde o ano de 2017, encontrava-se acometido com Alzheimer CID G30.1, consoante relatório médico acostado aos autos, além de possuir hepatite crônica viral e insuficiência hepática. Afirmou que recebeu a quantia de R$ 824.186,63 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), na data de 02/12/2021, proveniente de um precatório em uma ação judicial que foi vencedor, e que, por possuir conta bancária conjunta com sua irmã, Sra. MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES, e em razão de sua incapacidade física e mental, esta aproveitou-se para realizar vultuosos saques em conluio com o segundo apelado, Sr. JOÃO NEVES PEREIRA FILHO. Esclareceu que as retiradas indevidas totalizaram a soma de R$ 625.050,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais). Relatou que a apelada, Sra. MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES, através da retirada indevida de valores de sua conta bancária realizou a compra de um apartamento localizado no Condomínio Ocean Residence, situado na Rua Vivenda Santa Lúcia, n.º 3205, bairro São Benedito, Parnaíba/PI, matriculado sob o n.º 36.995, do Cartório do 1º Ofício da cidade de Parnaíba-PI, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), na data de 10/12/2021, junto à Construtora Cidade LTDA, inscrita sob o CNPJ n.º 00.898.455/0001-76. Asseverou que foram constadas várias transferências sem sua autorização em favor do seu irmão, Sr. JOÃO NEVES PEREIRA FILHO, as quais totalizaram a soma de R$ 81.350,00 (oitenta e um mil e trezentos e cinquenta reais). Apontou que foram efetuadas outras transferências irregulares pelos apelados em favor de seus demais irmãos e outro beneficiário. Ao final, requereu a condenação dos apelados ao pagamento da importância de R$ 625.050,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais); Subsidiariamente, pugnou pela expedição de Carta de Adjudicação em seu favor, do imóvel descrito na exordial. Em sede de contestação (ID 15052265), os apelados suscitaram a ilegitimidade passiva dos Srs. SEBASTIÃO DOS SANTOS NEVES, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DOS SANTOS NEVES e FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NEVES. No mérito, argumentaram a impossibilidade de movimentação da conta conjunta por parte da Sra. MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES, porquanto acometida de degeneração macular CID H35.3, desde agosto de 2019. Afirmaram que o próprio apelante transferiu valores para a Sra. MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES para a quitação de empréstimo contraído em 04/04/1994. Apontaram que os irmãos sempre dividiram despesas para atenuar um pouco os gastos principalmente com aluguéis e despesas com alimentação. Defenderam que todas as movimentações questionadas foram realizadas pelo apelante antes de sua interdição, pois apesar de se tratar de conta bancária conjunta, só quem fazia movimentações de depósitos e saques era o apelante, não havendo nenhuma participação ou interferência por parte dos apelados. Esclareceram que todas as movimentações e transferências impugnadas foram doações realizadas pelo apelante em prol de seus irmãos, bem que todas as doações foram realizadas quando este não possuía qualquer limitação mental. Defenderam que o laudo apresentado pelo curador não comprova que à época das transações o apelante já possuía uma patologia que o impossibilitasse de realizar atos da vida civil, mas apenas atestou que este estava em tratamento de Alzheimer com o acompanhamento médico. Por essas razões, requereram a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação apresentada pelo apelante (ID 15052289). Na sentença (ID 15052310), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que os documentos juntados aos autos pelo apelante atestam que à época das movimentações financeiras questionadas este não se encontrava interditado, o que afasta a presunção de incapacidade defendida na inicial. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 15052312), aduzindo que os apelados não demonstraram fazer jus à gratuidade judiciária. Afirma que restou devidamente demonstrado, através da apresentação de laudos médicos, o comprometimento de suas faculdades mentais desde a data de 10/11/2017. Esclarece que os danos causados pelos apelados é de elevada monta e compreendem praticamente todo o valor recebido a título de precatório na data de 02/12/2021. Relata que todas as movimentações financeiras questionadas foram realizadas pelos apelados. Defende que os apelados, em conjunto, se uniram para prejudicar e dilapidar a sua conta bancária, sem qualquer justificativa plausível. Aduz que além do alegado empréstimo realizado junto à apelada em meados de 1994 não restar demonstrado, a referida dívida estaria prescrita. Relata que não foi apresentada justificativa plausível quanto a proveniência de recursos para a compra do imóvel por parte da apelada, não havendo dúvidas que foi com os recursos retirados de sua conta bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões recursais (ID 15052320), aduzindo, em suma, que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, porquanto a validade de ato firmado anteriormente à sentença de interdição deve ser questionada em ação própria, além de ter sido demonstrado nos autos que todos os atos jurídicos questionados foram praticados pelo próprio apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 15065505. Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, caso superada a referida preliminar, defende o provimento recursal, com a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de condenar os apelados ao pagamento, a título de indenização, da quantia de R$ 625.050,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE BRUNO DA SILVEIRA - GO32596-A, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - PI18591-A
APELADO: MARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES, JOAO NEVES PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA - DF68989-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que embora o Ministério Público Superior tenha apresentado parecer opinando, inicialmente, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não realizada a devida instrução processual, noto que a alegada preliminar não fora suscitada por nenhuma das partes litigantes. Ademais, embora a 3a Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI, em seu parecer, tenha reconhecido a deficiência probatória nos autos (ID 15052303), observo que os documentos acostados aos autos durante a instrução processual se revelam suficientes para o julgamento da demanda. É de se mencionar o entendimento firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas durante a instrução, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes, o que restou atendido nos autos. Desse modo, superada essa questão inicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. A questão posta nos autos consiste em verificar se o apelante faz jus ao recebimento de indenização em decorrência da retirada indevida de valores de sua conta conjunta por parte dos apelados. Em suas razões recursais, o apelante aduz que, na data de 02/12/2021, recebeu a quantia de R$ 824.186,63 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), proveniente de um precatório em uma ação judicial que se sagrou vencedor, e que a apelada, Sra. Maria Luzia dos Santos Neves, se aproveitando de sua incapacidade mental e na condição de titular da conta bancária conjunta, subtraiu valores consideráveis em conluio com seu outro irmão, Sr. João das Neves filho. Por sua vez, os apelados defendem, em suma, que as movimentações questionadas teriam sido realizadas pelo próprio apelante a título de doações e que este à época das transações possuía plena capacidade física e mental. Adianto que o recurso comporta provimento, consoante fundamentação a seguir exposta. No caso em exame, restou devidamente comprovado que o apelante não goza de suas faculdades mentais plenas, desde o ano de 2017, consoante relatório médico acostado aos autos (ID 15052136 - Pág. 23), bem como que a sentença que determinou sua interdição fora prolatada em 12/11/2022 (ID 15052136 – págs. 151/152), nos autos do Processo nº 0801445-80.2022.8.18.0031, nomeando como curador o seu filho, Sr. João Batista dos Santos Neves Júnior. Além disso, ficou demonstrado, através dos extratos bancários acostados aos autos (ID 15052145), que o apelante recebeu, na data de 02/12/2021, a vultuosa quantia de R$ 824.186,63 (oitocentos e vinte e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), proveniente de um precatório em uma ação judicial que se sagrou vencedor, e que, após o recebimento da aludida soma, foram realizados diversos saques e transferências de sua conta bancária, em curto espaço de tempo, tendo como principais beneficiários seus irmãos, os quais totalizam a quantia de R$ 625.050,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais), o que representa aproximadamente 75% (setenta e cinco por cento) do total ganho. Em relação aos valores recebidos pela apelada, Sra. Maria Luzia dos Santos Neves, noto que a referida apresenta como justifica a quitação de um empréstimo contraído pelo apelante no longíquo ano de 1994, após o recebimento de sua rescisão contratual junto à Companhia Docas do Maranhão, no entanto, além de não ter sido apresentado aos autos qualquer prova do aludido empréstimo ou comprovante de anuência do apelante na quitação, a dívida se encontra prescrita, consoante estabelece o art. 206, §5º, do CC. Além do mais, é de se destacar que não consta nos extratos bancários transferência no valor apontado pela apelada como devido - R$ 252.969,27 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) - para conta de sua titularidade ou para a construtora que teria lhe vendido o imóvel descrito nos autos. É de se ressaltar, ainda, como bem apontado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, que apesar da apelada, Sra. Maria Luzia dos Santos Neves, alegar se tratar de pessoa portadora de deficiente visual, o que impossibilita seu deslocamento à agências bancárias para proceder movimentações financeiras na conta conjunta, esta se contradiz ao assumir em sua resposta à notificação extrajudicial enviada pelo apelante a autoria do saque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) retirado da conta conjunta, na data de 10/10/2022, para a cobertura de supostas despesas realizadas pelo apelante no período em que morou com a apelada, fato que demonstra que a referida possuía condições e meios necessários para ter realizado as transações bancárias que imputa ao apelante (ID 15052141). Destarte, além das contradições apontadas, vale salientar que o próprio apelado, Sr. João Neves Pereira Filho, juntou aos autos do processo de interdição nº 0803424-77.2022.8.18.0031, laudo expedido por médica neurologista, Dra. Larissa Teles de Souza, na data de 29/01/2022, ou seja, pouco mais de 1 (mês) após o recebimento do valor do precatório na conta conjunta, no qual a profissional de saúde atesta que o apelante necessitava de ajuda/supervisão em atividades da vida diária e que não poderia responder por si, o que comprova que quando das movimentações financeiras questionadas o apelante já não mais respondia por seus atos. No caso em análise, além da existência de movimentações financeiras em curto período de tempo, antes da elaboração do laudo supracitado, apresentado à justiça pelo próprio apelado, noto que também foram realizadas transações financeiras em momento posterior tendo como beneficiário o próprio Sr. João Neves Pereira Filho (CPF: 051.823.793-15), totalizando a quantia de R$ 81.350,00 (oitenta e um mil e trezentos e cinquenta reais), quando este já possuia pleno conhecimento da incapacidade física e mental do apelante (IDs 15052146 e 15052147). Portanto, embora os apelados defendam que as movimentações financeiras questionadas foram realizadas pelo apelante quando este ainda gozava de suas faculdades mentais, eis que a sentença do processo de interdição somente fora prolatada em momento posterior, qual seja, na data de 12/11/2022, as provas acostadas aos autos demonstram que o apelante, quando da realização das supostas doações, já não se encontrava apto para a prática dos atos da vida civil. Por fim, conforme bem destacou a Procuradoria de Justiça “não é crível que um senhor idoso, casado, pai de três filhos, portador de graves comorbidades, como Alzheimer e hepatite crônica, iria, estando em pleno gozo de suas capacidades mentais, se desfazer de parte considerável de seu patrimônio de maneira tão perdulária, sem sequer obter proveito próprio. Por todo o exposto, depreende-se que os apelados tinham pleno conhecimento da vulnerabilidade causada pelo Alzheimer no apelante, tendo se beneficiado de tal condição por meio de transferências bancárias em montantes vultosos, causando grave dano material ao requerente, que merece, portanto, ser indenizado.” Vale ressaltar, ainda, que a sentença que decreta a interdição da parte produz, a princípio, efeitos "ex nunc", entretanto os mestres Nelson Rosenvald e Christiano Chaves nos atentam para o fato de que “o negócio jurídico celebrado antes da sentença de interdição deve ser avaliado quanto ao seu proveito para o interditado e à boa-fé (subjetiva) do contratante. Se o negócio é nocivo aos interesses do incapaz, ou se a outra parte tinha conhecimento (ou deveria ter) de tal condição, o negócio pode ser invalidado, reputando-se nulo ou anulável, a depender do grau de incapacidade” (Direito Civil - Teoria Geral, Editora Lumen Juris, 9ª edição, p. 356). Na mesma linha de raciocínio é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil)- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados. (TJ-MG - AC: 10461150067852001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE ABSOLUTA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTES - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - ÔNUS DO RÉU - NÃO COMPROVAÇÃO. A incapacidade é fato que precede à interdição, gerando efeitos independentemente de seu reconhecimento judicial. No entanto, é necessário que haja prova de que a incapacidade é anterior à interdição e que esta incapacidade seja suficiente para tornar a pessoa irresponsável por seus atos. O negócio jurídico firmado por agente incapaz é nulo. O retorno das partes ao "status quo ante" é efeito imediato da sentença anulatória, conforme disposição do art. 182, do CC.É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrando o réu que entregou o veículo ao incapaz, ônus que lhe incumbia, não há que se falar em devolução do bem. Recurso improvido"(TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.304237-8/002, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2014, publicação da sumula em 02/06/2014). (grifei) Assim sendo, considerando que mesmo antes de sua interdição judicial o apelante já possuía patologia que o tornou incapaz de gerir e administrar seus interesses, a sentença merece ser reformada, para que os apelados sejam condenados ao pagamento dos valores indevidamente retirados da conta conjunta do apelante, na soma de R$ 625.050,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais). Por fim, apesar da sentença recorrida expressar a necessidade de propositura de ação específica para anulação dos atos jurídicos questionados, entendo que devem ser aplicados ao caso os princípios da economia e celeridade processual, para o acolhimento da pretensão autoral. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reforma a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido exordial, condenado os apelados ao pagamento de indenização ao apelante no valor de R$ 625.050,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data de cada retirada indevida da conta bancária do apelante (Súmula nº 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É como voto.
Teresina, 12/06/2024
0801490-50.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES
RéuMARIA LUZIA DOS SANTOS NEVES
Publicação12/06/2024