Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0004688-35.1999.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ART. 921. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921”. 2. No caso sub examine, levando em consideração que a execução foi movida ainda na vigência do CPC de 1973, constato ainda que não houve a adoção do procedimento de suspensão do processo, na forma estabelecida pelo art. 921 do CPC/15. 3. Desse modo, nos moldes da jurisprudência supracitada, entendo pela inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de suspensão do feito, bem como da intimação do Exequente, ora Apelante, para dar andamento ao feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004688-35.1999.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004688-35.1999.8.18.0140

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SOUSA PINTO LTDA.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ART. 921. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921”.

2. No caso sub examine, levando em consideração que a execução foi movida ainda na vigência do CPC de 1973, constato ainda que não houve a adoção do procedimento de suspensão do processo, na forma estabelecida pelo art. 921 do CPC/15.

3. Desse modo, nos moldes da jurisprudência supracitada, entendo pela inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de suspensão do feito, bem como da intimação do Exequente, ora Apelante, para dar andamento ao feito.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar nula a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos à origem para o devido processamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Execução movida por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SOUSA PINTO LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito com resolução de mérito, nestes termos:

 

Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição. Assim, decorrido prazo superior a 05 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente. Assim, nos termos dos art. art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, é insofismável a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.” (ID 1208508).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) houve juntada de comprovante de pagamento do registro da penhora do bem em 03 de maio de 2002; ii) após a juntada do comprovante de registro de penhora foram opostos embargos à penhora, motivo pelo qual foi proferido despacho determinando que fossem julgados tais embargos, momento em que é possível constatar a paralisação no andamento do processo por cerca de dez anos; iii) deve ser aplicada a tese jurisprudencial no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente se as execuções foram ajuizadas antes da vigência do CPC/15, exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito; iv) o juízo a quo deixou de intimar o Banco autor para manifestar sobre a alegada prescrição, quando o deveria ter feito sob pena de afastar do autor o seu direito ao contraditório. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença apelada, retomando-se o regular processamento do feito na origem.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência da prescrição intercorrente.

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante suscita, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente in casu, tendo em vista que a execução de origem foi movida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, bem como o fato da paralisação do processo ser de culpa exclusiva do Judiciário.


Com efeito, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921, nestes termos:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).

4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria:

"considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).

5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.

6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.

7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016.)


No caso sub examine, levando em consideração que a execução foi movida ainda na vigência do CPC de 1973, constato ainda que não houve a adoção do procedimento de suspensão do processo, na forma estabelecida pelo art. 921 do CPC/15:


Art. 921. Suspende-se a execução:

 I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

 II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

 V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

 § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

 § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

 § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código


Desse modo, nos moldes da jurisprudência supracitada, entendo pela inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de suspensão do feito, bem como da intimação do Exequente, ora Apelante, para dar andamento ao feito.

 Logo, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual o feito deve retornar ao juízo de origem para seu regular processamento.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar nula a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos à origem para o devido processamento.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-



Detalhes

Processo

0004688-35.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

COMERCIO E REPRESENTACOES SOUSA PINTO LTDA

Publicação

04/07/2024