Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800697-53.2020.8.18.0052


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDITAMENTO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO EM CONTA DA APELANTE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Aplicação do art. 27 do CDC. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. Consoante o Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que se impõe. 3. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (Súmula 18 - TJPI) 3. In casu, diante da comprovação por parte da recorrente acerca do desconto realizado em sua conta, referente ao contrato sob exame, e não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a validade do negócio realizado, bem como o efetivo creditamento do valor objeto do empréstimo em conta de titularidade da apelante, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico. 4. Inexistindo a prova do pagamento e comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, conforme comprovado, gerando, ainda, o direito à indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano demonstrado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-53.2020.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800697-53.2020.8.18.0052

APELANTE: GILBERTINA NERES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDITAMENTO DOS VALORES OBJETO DO CONTRATO EM CONTA DA APELANTE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Aplicação do art. 27 do CDC. Preliminar de prescrição rejeitada.

2. Consoante o Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que se impõe.

3. “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (Súmula 18 - TJPI)

3. In casu, diante da comprovação por parte da recorrente acerca do desconto realizado em sua conta, referente ao contrato sob exame, e não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a validade do negócio realizado, bem como o efetivo creditamento do valor objeto do empréstimo em conta de titularidade da apelante, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico.

4. Inexistindo a prova do pagamento e comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, conforme comprovado, gerando, ainda, o direito à indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano demonstrado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTINA NERES DE CASTRO contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, nos seguintes termos:

 

“(…) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Concedo a assistência judiciária gratuita, ficando suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). (…)”

 

Em suas razões, ID 12243270, a apelante defende ter demonstrado a realização de descontos em seu benefício por parte do apelado, conforme extrato de empréstimos do INSS, sem nenhum respaldo. Alega que não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a legalidade do contrato de empréstimo, razão por que requer a restituição em dobro dos valores descontados. Defende ainda a inocorrência da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, e requer a condenação em danos morais e honorários de sucumbência.

Em contrarrazões, ID 12243272, o apelado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206 § 1°, II c/c § 3º, V e ss. do Código Civil. No mérito, aduz que a contratação foi realizada por livre manifestação de vontade, em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como que os valores contratados foram devidamente creditados na conta corrente de titularidade da recorrente e integralmente utilizados. Sustenta, ainda: a inexistência de prática de ato ilícito; a exigibilidade do débito; a impossibilidade de restituição, seja na forma simples, seja em dobro, nesse último caso por ausência de má-fé; a ausência de evidências a ensejar a condenação em danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso com a condenação em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

O órgão Ministerial, ID 13268708, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão ID 6487677, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.



II - DA PRESCRIÇÃO


Em contrarrazões ao recurso, ID 12243272, o apelado alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do CC.

No tocante, tem-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos, o prazo prescricional renova-se cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível No 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS “MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-“26.2017.8.12.0015, Miranda, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). - grifos nossos.


Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato nº 794499038, que se pretende invalidar, teve seu último desconto em 05/04/2017. Assim sendo, tendo a ação sido ajuizada em 11 de setembro de 2020, não há que se falar em prescrição, motivo por que rejeito a preliminar aduzida.


III – DO MÉRITO


In casu, a autora, ora apelante, não reconhece a contratação de empréstimos consignados efetuados em sua conta, que ensejaram descontos em seus proventos. Em razão disso, pretende a reforma da sentença proferida, com o fim de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o banco apelado em relação ao contrato nº 794499038, nos termos formulados na inicial.

Para tanto, faz a juntada de comprovante de empréstimo/financiamento (crédito direto ao consumidor), ID 12242414, págs. 1/2, que indica os valores solicitados e número de prestações devidas, além de documento referente a Histórico de Créditos, através do qual é possível identificar, em sua descrição, a realização de desconto a título de consignação/empréstimo bancário no valor de R$ 87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos), referente ao mês de setembro do mesmo ano.

É certo que, na espécie, conforme já indicado, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Assim reconhecendo, o magistrado de primeiro grau, acertadamente, declarou a hipossuficiência da parte autora, ora apelante, e determinou a inversão do ônus da prova, oportunizando ao requerido, ora apelado, a juntada da “documentação referente ao(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e comprovante de transferência de valores”, nos termos do despacho ID 12243231.

Dessa maneira, competia ao apelado a demonstração da existência de contrato válido a autorizar os descontos na conta da apelada, bem como a efetiva transferência do crédito contratado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ocorre que o réu, ora recorrido, não juntou nenhuma documentação capaz de comprovar sua defesa. De acordo com os documentos constantes nos autos, o contrato nº 794499038 foi firmado em 10/05/2012, para disponibilização de crédito correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ensejar descontos de parcela mensal no valor de R$ 87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos) em seus proventos, totalizando 58 prestações mensais (ID 12242414, págs. 1/2). No entanto, dentre os extratos de conta corrente juntados pelo apelado, ID 12243244, não é possível identificar o creditamento desse valor em conta de titularidade da recorrente.

Ressalte-se que os relatórios produzidos pelo apelado, ID 12243242, não são aptos a fazer prova da manifestação de vontade em contratar ou mesmo da transferência do valor em benefício da apelante e, portanto, não podem ser admitidos em substituição aos extratos bancários. Da mesma maneira, o print de tela de computador referente a sistema do banco, utilizado no corpo das contrarrazões ao recurso, em nada demonstram o efetivo creditamento de valores na conta da apelante. É entendimento consolidado, inclusive por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu a quantia supostamente devida. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

3. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade, se limitando a juntar print de seu sistema interno, documento unilateral, sem qualquer código de autenticação, inábil para atestar a transferência dos valores objeto do contrato.

4. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à Apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800252-74.2021.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024 )

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - PRINT DE TELA SISTEMA INTERNO - INSUFICIENTE - PROVA UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DAR PROVIMENTO. Sabe-se que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física conta com presunção de miséria, entretanto está não é absoluta, devendo ser comprovada a miserabilidade. Comprovada a miserabilidade e deferida à justiça gratuita, está só poderá ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira. Incumbe ao Réu comprovar a existência e legitimidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, haja vista a impossibilidade da parte Autora produzir prova negativa. Os prints de tela do sistema eletrônico interno, sem documentos pessoais e assinatura da suposta contratante, não têm o condão de comprovar a contratação, pois é prova unilateral, sem dados hábeis a comprovar relação jurídica contratual. Constatada a falha na prestação de serviços a condenação em danos morais é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000220785612001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE TELEFONE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO REQUERENTE. PRINTS DA TELA DO SISTEMA DA REQUERIDA. PROVA UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-AM - RI: 00012857920188042501 Autazes, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 28/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2023) 

 

Assim, verifica-se que, a despeito da comprovação por parte da recorrente acerca do desconto correspondente ao valor de R$ 87,30 (oitenta e sete reais e trinta centavos) em sua conta, referente ao contrato nº 794499038, pág. 06 do ID 12242414, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio realizado, bem como o efetivo creditamento do valor objeto do empréstimo em conta de titularidade da apelante.

A esse respeito, destaco jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio TJPI, que, na análise do caso concreto, entendeu pelo reconhecimento da inexistência de contratação diante da ausência de documento que comprovasse a transferência dos valores, apesar da juntada aos autos do contrato bancário realizado pela parte. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido. – grifo nosso. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800500-13.2021.8.18.0069, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/11/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalte-se que é desnecessária a comprovação da culpa do apelado, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Diante do contexto probatório, forçoso reconhecer que a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor do empréstimo diretamente em conta de titularidade da autora da ação, ora apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, conforme comprovado.

Acerca da repetição do indébito, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na espécie, tendo o demandado exigido valores de forma indevida, incidente a regra do parágrafo único do art. 42 supra, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.

Ressalte-se que os valores comprovadamente pagos deverão ser devidamente corrigidos, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

Igualmente comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorres de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Evidencie-se que, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5 - grifo nosso. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. - grifo nosso (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).


Nesta senda, considerando a extensão do dano demonstrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço do recurso para, rejeitando a preliminar de prescrição, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco apelado em relação ao contrato autuado sob o nº 794499038, nos termos requeridos, determinando que o apelado restitua à apelante, em dobro, os valores comprovadamente pagos de forma indevida, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do CC, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a instituição financeira apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0800697-53.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILBERTINA NERES DE CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/06/2024