TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000800-09.2015.8.18.0072
APELANTE: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) determinar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto. Diante do provimento da presente Apelação Cível, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, no sentido de condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Acao de Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado (ID 15315099).
RAZÕES RECURSAIS (ID 15315103): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) o contrato juntado aos autos não cumpriu os requisitos do art. 595 do CPC; ii) o Apelado não comprovou o repasse dos valores; iii) o contrato supostamente celebrado é nulo; iv) é cabível a repetição em dobro do indébito; v) resta configurado o dano moral.
CONTRARRAZÕES (ID 15315106): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o contrato é válido; ii) não há falar em indenização por danos morais; iii) não houve cobrança indevida e, por isso, não há falar em repetição do indébito.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15637144): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
II.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 15315071, p. 24).
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada do contrato questionado (contrato n. 774657545), que, no entanto, se encontra em desconformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC (ID 15315084)
Isso porque, no contrato discutido, consta, tão somente, a apositura da digital da parte Autora, ora Apelante, e a assinatura de duas testemunhas, não existindo a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC.
E, no que tange à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto. Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, entendo que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante.
Isso porque o suposto comprovante de entrega dos valores por ele juntado consiste em print de tela, por ele produzido unilateralmente e sem qualquer autenticação (ID 15315083).
E, neste ponto, frise-se que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, também por este motivo, entendo que o contrato questionado nos autos deve ser declarado nulo/inexistente, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelante, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.
Ademais, como o Banco Réu, ora Apelado, não comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, não há falar em compensação.
Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.
II.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CPC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para: i) determinar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.
Diante do provimento da presente Apelação Cível, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, no sentido de condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000800-09.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/06/2024