
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000638-67.2016.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Estupro, Crime Tentado]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107, INC. IV, C.C. 109, INC. V, 110 E 117 TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescrevem em quatro anos.
2. Assim, aplicada pena de 2 (dois) de reclusão e transcorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a data em que foi publicada a sentença, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.
3. Declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade, nos termos dos artigos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110 e 117, todos do Código Penal.
Decisão monocrática
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ, qualificado nos autos, em face da sentença condenatória proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI, exarada nos autos da ação pública (Processo n°: 0000638- 67.2016.8.18.0043), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo a denúncia, no dia 31 de maio de 2015, por volta das 1h30min, no município de Buriti dos Lopes, o acusado, mediante grave ameaça e violência, tentou manter conjunção carnal com Reginalda Pereira Fontenele. Consta que, por ocasião dos fatos, a vítima retornava de uma festa, chegou à sua residência e, quando estava abrindo a porta, foi surpreendida pela ação inesperada do acusado que a agarrou por trás, tentou rasgar seu short, beijá-la e dizia que dormiria com ela.
Narra ainda a denúncia que o denunciado só não conseguiu ultimar seu intento porque a vítima entrou em luta corporal com o mesmo, deu uma joelhada em sua região genital, conseguiu gritar por sua genitora, que acendeu a luz, fato que fez com que o denunciado fugisse (id. 8456843 – fls. 20/22).
A denúncia foi recebida no dia 2 de dezembro de 2016 (id. 8456843- fl. 25).
Concluída a instrução, no dia 18/2/2021, o magistrado a quo proferiu sentença e julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto (id. 8456843 – fls.131/141).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal e requereu:
a) O conhecimento do presente recurso;
b) O provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e ABSOLVER O RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
c) Absolvição por desclassificação do crime de tentativa de estupro, tipificado no art. 213, caput do CP, pelo acusado não ter iniciado os atos que configurem o verbo "constranger" presentes no tipo penal;
d) Subsidiariamente, havendo condenação a pena, ante a não autoria seja DESCLASSIFICADO o crime de tentativa de estupro para IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, nos termos do art. 215-A do CP;
e) Que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória no tocante à dosimetria da pena para afastar a carga pejorativa atribuída às circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “consequências do crime” e “circunstâncias do crime”, redimensionando-se a pena-base do apelante para mais próximo do mínimo legal. (id. 8456843 – páginas 223/232).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (id. 11498954 – páginas 1/8).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade (id. 13270826 – páginas 1/14).
No acórdão de id. 15815250, a E. 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, decidiu por conhecer o recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito, redimensionando a pena do apelante para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
A defesa, em 2/4/2024, requereu a declaração da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, inciso V e art. 110, §1º, todos do Código Penal (id. 16258633).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da Petição para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, V, 110, §1°, todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade.
É o relatório.
Nos termos do artigo 107, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição está subdividida em:
a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109;
b) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º;
c) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput.
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
O art. 110, § 1º do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou após improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, o apelante FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ foi condenado a pena de 2 anos de reclusão, conforme acórdão constante no id. 15815250.
Conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescrevem em quatro anos. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Assim, considerando a pena fixada de 2 (dois) anos de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre o recebimento da denúncia (2/12/2016- id. 8456843, fl. 25) e a sentença (18/2/2021- id. 8456843), passaram-se mais de 4 (quatro) anos.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.234/2010. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APENAS ELIMINOU, NO ÂMBITO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA EFEITOS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo a pena aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se entre a decisão de recebimento da denúncia (20/01/2014) e o acórdão condenatório (04/08/2020) decorreu período superior a 4 (quatro) anos. II - "A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa? ( HC n. 122.694, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1890753 SC 2021/0153564-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ, pois indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO JAIME COUTO DINIZ, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, retroativa.
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000638-67.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCISCO JAIME COUTO DINIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2024