TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-54.2018.8.18.0072
APELANTE: DULCE, MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGDA MARIA ROSAL
APELADO: CLOVES MORAES DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NOTIFICAÇÃO. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. COMODATO VERBAL. 1-Consoante entendimento jurisprudencial, para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. 2- A posse daquele que utiliza o bem imóvel por mera permissão do proprietário, a título de comodato verbal, transmuda-se em injusta a partir da notificação para devolução. Logo, o ato de recusa na restituição do bem passa a caracterizar a posse injusta do comodatário, autorizando que se promova a ação reivindicatória. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800400-54.2018.8.18.0072 RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória proposta por CLOVES MORAES DE ALENCAR em face de MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA, objetivando a retomada do imóvel de sua titularidade, ocupado pela requerida. Sobreveio sentença (id 13456908) que julgou procedente a ação reivindicatória, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, e determinou à ré a restituição do imóvel ao autor, no prazo de trinta dias. Em suas razões de apelação (id 13456912), a apelante defende a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de possui o direito de continuar residindo no imóvel, já que reside no mesmo há mais de 20 (vinte) anos, bem como possui direito de preferência para aquisição do bem. O requerido apresentou contrarrazões a apelação (id 13456916). Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público face a ausência de interesse público. É o relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento. Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: DULCE, MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A
APELADO: CLOVES MORAES DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO O recurso preenche seus requisitos legais de admissibilidade, dele conheço. Como relatado, trata-se de ação reivindicatória proposta por CLOVES MORAES DE ALENCAR em face de MARIA PEREIRA DE SOUSA SILVA, objetivando a retomada do imóvel de sua titularidade, ocupado pela requerida. Aduz o requerente/apelado que adquiriu o imóvel encravado na Rua Casemiro Barradas, nº 1381, situado na cidade de Agricolândia-PI, em 17 de Junho do ano de 1998, conforme faz prova, cópia da escritura pública de compra e venda e certidão de registro de imóvel. A ação de reivindicação é o meio utilizado pelo proprietário do imóvel para exercer o direito de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua ou detenha. Tal ação é exercida pelo titular do domínio, tem caráter real, e objetiva reconhecer o direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma. Nos moldes do artigo 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Consoante entendimento jurisprudencial, para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. Confiram-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANUTENÇÃO. 1. A ação de reivindicação é ação real, de cunho eminentemente dominial, seus requisitos essenciais restringem-se à demonstração pelo reivindicante da existência de instrumento hábil a ensejar o convencimento de que lhe pertence a 'res reivindicanda', a descrição individualizando-a e a posse injusta do réu. Presentes os requisitos, há de ser reconhecida a prescrição aquisitiva em favor de quem detém a posse. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0076622-92.2010.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018) APELAÇÃO Ação de Usucapião Extraordinário - Pretensão de reconhecimento de domínio sobre a integralidade do imóvel "sub judice" - Sentença de improcedência Inconformismo dos autores, alegando que, restando comprovada a posse mansa, pacífica, e ininterrupta sobre o imóvel descrito na petição inicial, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva e seu domínio sobre o bem - Descabimento Caso em que não há que se falar em "animus domini", uma vez que os próprios autores admitiram que passaram a residir no imóvel "sub judice" após expressa permissão do proprietário registral, como liberalidade em consideração pelos serviços que lhe foram prestados por José Ednaldo da Silva, falecido marido da autora SALONIA e genitor dos demais autores, em verdadeiro comodato verbal Recurso desprovido. (Ap. 0053598-40.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 29.05.23). No caso, há de se comprovar se foram satisfeitos tais requisitos. Pois bem, quanto ao título de propriedade, não há dúvidas do registro do imóvel em nome do requerente/apelado (id 13456874 – pág. 4 a 10), perfazendo também, o requisito da individualização da área reivindicada. Resta apenas a indagação: a posse exercida pela ré/apelante pode ser considerada uma posse injusta? In casu, trata-se de comodato verbal onde o comodatário foi notificado a desocupar o imóvel após nele permanecer por vários anos. Ora a posse daquele que utiliza o bem imóvel por mera permissão do proprietário, a título de comodato verbal, transmuda-se em injusta a partir da notificação para devolução. Logo, o ato de recusa na devolução do bem passa a caracterizar a posse injusta do comodatário. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.1. Nas ações possessórias, à míngua de disposição legal específica no Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao montante que levou à aquisição da posse, o que, no caso concreto, equivaleria a nenhuma quantia, tendo em vista que a posse dos Agravantes dá-se a título de comodato. 2. Inexistindo a impugnação específica da matéria, presume-se verdadeira a alegação de existência do comodato. 3. A posse do comodatário passa a ser injusta por precariedade, se ele, interpelado extrajudicialmente a desocupar o imóvel objeto de comodato, não o faz no prazo assinalado. 4. De consequência, tratando-se de comodato em que as benfeitorias foram realizadas para aumentar a comodidade do bem para o próprio comodatário, inexiste direito à indenização, mormente considerando a precariedade da posse. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 416455-33.2006.8.09.0003, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2013, DJe 1389 de 18/09/2013). Logo, restaram evidenciados os requisitos da ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil). No mais, o comodato verbal pode ser extinto a qualquer tempo e, tendo sido demonstrado o envio de notificação a requerida/apelante, sua posse se tornou injusta após o término do contrato, havendo direito do proprietário de imitir-se novamente na posse da coisa. Em suma, a sentença recorrida não merece reparo. DISPOSITIVO Do exposto, conheço do recurso de apelação e mérito nego provimento. É o voto.
Teresina, 12/06/2024
0800400-54.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorDULCE
RéuCLOVES MORAES DE ALENCAR
Publicação12/06/2024