TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811569-57.2020.8.18.0140
APELANTE: CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. EMPRESAS DO MESMO RAMO. ART. 150, INCISO II, DA CF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 150, inciso II, da CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 2. Caso em que a empresa apelante demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811569-57.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14272838) interposta por CARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA – ME, contra sentença do Juízo da 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI (ID 14272833), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, movida pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Na origem (ID 14272768), alegou a empresa apelante que é regularmente cadastrada como indústria, possuindo como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais, produtos de arroz, farinha de mandioca, milho e outros, realizando suas atividades de maneira regular desde 24/01/1990. Argumentou que possui incentivo fiscal (regime especial de tributação) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através do DECRETO nº 18.324/2019, referendado pelo Parecer Técnico COTAC (Comissão Técnica de Assessoramento) nº 03/2019 do CODIN (Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí) que permite à empresa utilizar uma “IMPLANTAÇÃO DO ICMS”, ou seja, usufruir de diferimento e crédito presumido de ICMS, na forma da Lei nº 6.146/11 e seu regulamento no Decreto nº 14.774/12. Asseverou que tal benefício fiscal concedido “diferimento e crédito presumido” corresponde à dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado até 2026 (primeiros 7 anos) e dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado nos 8 anos seguintes (até 2034) para a fabricação de vários produtos alimentícios listados no Decreto concessivo com os seus respectivos “NCMs” (Norma Comum do Mercosul). Afirmou que, contudo, no ano de 2011, foi publicada a Lei Estadual nº 6.146/2011, que regulamenta a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar, sendo regulamentada pelo Decreto nº 14.774/2012. Relatou que, com base na citada Lei nº 6.146/2011, o Estado do Piauí concedeu para várias empresas do mesmo ramo de atividade da autora, isenções e créditos presumidos de até 100% (cem por cento) do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial, sendo tal benefício fiscal mais vantajoso para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul, localizados na Zona Sul da cidade de Teresina. Afirmou que, na prática, o Estado do Piauí está estabelecendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, ferindo o princípio da isonomia tributária. Ao final, requereu a procedência da demanda, para que fosse afastada, de imediato, a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido). Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contestação (ID 14272796). Na Decisão Interlocutória de ID 14272797, restou concedida parcialmente a tutela de urgência, determino a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da presente demanda. Na sentença (ID 14272833), a demanda foi julgada improcedente, por entender o Magistrado de piso que restou demonstrada a diferença fática entre cada contribuinte a justificar o tratamento de forma individualizada. Na ocasião, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, assim como a recolher as custas complementares, ao passo que recolheu com base no irrisório valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais (ID 14272838), a apelante argumenta que a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra desarrazoada, porquanto o proveito econômico da demanda é incerto, devendo ser apurado mês a mês, razão pela qual deve ser mantido o valor mencionado na exordial. Assevera que restou devidamente demonstrada a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, ao ser concedido a empresas que desenvolvem o mesmo ramo de atividade diferença de tratamento fiscal, com base na localização territorial no Município de Teresina. Aduz que o fato de não estar sediada no Polo Industrial Sul de Teresina não pode ser obstáculo ao acesso de benefício fiscal de 100% (cem por cento) de desoneração, que fora concedido às empresas concorrentes diretas. Afirma que não existe qualquer diferença fática entre os contribuintes apresentados como concorrentes, que fundamente afastar a isonomia tributária, e, consequentemente, enseje tratamentos diferenciado com alíquotas mais generosas em seu desfavor. Esclarece que a sentença recorrida afronta diversos precedentes jurisprudenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Certificado o decurso do prazo de intimação sem que o ESTADO DO PIAUÍ tenha apresentado contrarrazões recursais (ID 14272856). Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 15233791. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 15499344). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em examinar se houve violação ao princípio constitucional da isonomia tributária no tratamento dado pelo ESTADO DO PIAUÍ a empresa apelante. Em suas razões recursais, a empresa apelante argumenta que restou devidamente demonstrada a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, ao ser concedido a empresas que desenvolvem o mesmo ramo de atividade diferença de tratamento fiscal, com base na localização territorial no Município de Teresina. Aduz, ainda, que o fato de não estar sediada no Polo Industrial Sul de Teresina não pode ser obstáculo ao recebimento do benefício fiscal de 100% (cem por cento) de desoneração, que fora concedido às empresas concorrentes diretas. Adianto que o recurso comporta provimento. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da invalidade das “distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado”. (STF - ADI: 3984 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2019). No caso dos autos, restou demonstrado que, enquanto a empresa apelante possui redução de ICMS no percentual de 60% (sessenta por cento), as demais empresas do mesmo ramo de atividade contam com isenção de 100% (cem por cento) de crédito presumido de ICMS, com base em lei específica para isenção total, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da apelante no mercado comercial. Com efeito, é desarrazoado a empresa apelante suportar carga tributária superior à que incide sobre empresas diretamente concorrentes situadas em outro polo industrial do município de Teresina, que vendem produtos equivalentes no mesmo mercado, usufruindo de apenas 60% (sessenta por cento) e não de 100% (cem por cento) de benefício fiscal, como as empresas diretamente concorrentes. No caso, deve ser privilegiado o princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; É de se destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, analisando casos análogos, entendeu por manter as decisões proferidas pelos Magistrados de piso que reconheceram a violação ao princípio da isonomia tributária, ao ser concedido benefício fiscal diferente entre empresas do mesmo ramo industrial. Por oportuno, trago à colação ementa dos julgados: I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, determinou a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), portanto passando a requerente a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do ramo industrial mencionado, até o julgamento de mérito da presente demanda. II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada. III. Reza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. IV. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal”. V. Entende-se possível a concessão de liminar a fim de que se resguarde a utilidade da própria prestação judicial, no caso, em atenção a arguida violação ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI – AI: 0752018-81.2020.8.18.0000, Relator(a): Desembargador(a) Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, Julgado na sessão virtual de 25/06 a 02/07/2021). (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ISENÇÃO. EMPRESAS DO MESMO RAMO. ISONOMIA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado que, enquanto a Agravada possui redução de ICMS no percentual de 75% (sessenta e cinco por cento), as demais empresas do mesmo ramo de atividade contam com isenção de 100% (cem por cento)de crédito presumido de ICMS, com base em lei específica para isenção total, reconhecida pelo próprio agravante, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da agravada no mercado comercial. 2. A decisão que determinou que o agravado pudesse auferir 100% de benefício fiscal, nos moldes das demais empresas do mesmo ramo industrial está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, posto que em conformidade com o princípio da isonomia tributária e segurança jurídica. 3. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0752067-88.2021.8.18.0000 – Relator(a): Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas - 3ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022). (grifei) No caso em exame, a empresa apelante conta com benefício fiscal de 60% (sessenta por cento) de redução de ICMS, ao passo em que outras empresas do mesmo ramo de atividade, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, usufruem de 100% (cem por cento) de crédito presumido, exclusivamente em razão da localização empresarial, o que gera desequilíbrio financeiro na empresa apelante com o percentual inferior de incentivo fiscal. Neste contexto, entendo haver direito para a reforma da sentença recorrida e a consequente suspensão da exigibilidade do depósito de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), consoante já decidi nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755734-19.2020.8.18.0000. Por fim, em relação a correção, de ofício, do valor da causa para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que esta não comporta qualquer reparo, porquanto de acordo com o disposto no art. 292, §3º, do CPC, de seguinte teor: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso em análise, consoante destacado na sentença recorrida “apenas em três livros de resumo de ICMS que o autor trouxe aos autos revelou um recolhimento de R$ 22.733,95 e R$ 13.033,51 (mais de R$ 35 mil). Assim, não é possível saber quanto efetivamente lograria com o sucesso da ação, mas é certo que seria muito mais de R$ 1.000,00”. Desse modo, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, e que restou devidamente demonstrado que o proveito econômico a ser obtido pela empresa apelante é muito superior a soma indicada na exordial, o valor corrigido na sentença não comporta qualquer reparo. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para determinar a suspensão da exigibilidade do depósito por parte da empresa apelante de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS apurado no mês, em razão do benefício fiscal de 60% (sessenta por cento) de crédito presumido, bem como para inverter o ônus de sucumbência para condenar em custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Teresina, 13/08/2024
0811569-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorCARVALHO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024