Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800758-63.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos mencionados diferem entre si, pois, embora versem sobre desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciário, a causa de pedir e pedidos são diferentes, não havendo, portanto, conexão/litispendência e tampouco acessoriedade entre eles. 2. A necessidade do ajuizamento de uma ação para buscar a satisfação de uma pretensão, por si só, é suficiente a embasar e justificar o interesse de agir. 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Situação que não se insere em um mero dissabor. Dano moral configurado. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-63.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-63.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os contratos mencionados diferem entre si, pois, embora versem sobre desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciário, a causa de pedir e pedidos são diferentes, não havendo, portanto, conexão/litispendência e tampouco acessoriedade entre eles.

2. A necessidade do ajuizamento de uma ação para buscar a satisfação de uma pretensão, por si só, é suficiente a embasar e justificar o interesse de agir.

3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Situação que não se insere em um mero dissabor. Dano moral configurado.

6. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 14635388):


1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir; ii) a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; iii) do refinanciamento; iv) a litigância de má-fé da parte autora; v) impossibilidade de repetição de indébito em dobro; vi) a indústria do dano moral; vii) na eventualidade deve ser compensado o valor depositado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos (ID 14635393).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença primeva (ID 14635397).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

II.1 – DA CONEXÃO

Na espécie, verifico, que os contratos mencionados diferem entre si, pois, embora versem sobre desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciário, a causa de pedir e pedidos são diferentes, não havendo, portanto, conexão/litispendência e tampouco acessoriedade entre eles, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 55 e 56 do CPC, que assim disciplina:


“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

“Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”


O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, não o tema ou matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural, consagrada em sede constitucional.

Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos em questão visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de contratos distintos, os quais não guardam relação de prejudicialidade entre si.

Nesse sentido:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO RECURSAL PREENCHIDO PARCIALMENTE. CONEXÃO/ LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. (...) 2. O parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão/litispendência é o objeto, não o tema ou a matéria, mas o bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos, sendo imperativo um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do juiz natural. 3. Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não ocorre in casu, pois o pedido e a causa de pedir dos processos nos 5368950-50 e 5368935-81 visam a declaração de nulidade de dívidas advindas de Contratos distintos, ou seja, o de nº 13410169 / 50360904, ativo em 07.12.2017 e o nº 59830811, firmado no dia 16.01.2020, respectivamente. 4. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5368950-50.2020.8.09.0041, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)”


Por tal razão rejeito a preliminar.

 

II.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.

Nesse sentido, o artigo 17 do CPC dispõe que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.

Destarte, tenho que a falta de interesse de agir é uma questão processual, não guardando relação com o mérito da ação, ao contrário da ausência de qualquer uma das condições da ação, que impede o exame do mérito, implicando na carência de ação e, via de consequência, na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, 8ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 700:  


“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).”


No caso dos autos, verifico que houve a necessidade, pela parte autora/apelada, do ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão, situação esta que, por si só, é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide.

Ora, definitivamente, a parte apelada tem interesse de agir na sua pretensão de obter declaração de inexistência de relação jurídica, conforme previsão expressa do art. 19, I e II, do CPC, ex vi:


“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.”


Sobre a ação declaratória, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 198):


“A ação declaratória pode ter por objeto a certificação da existência, inexistência ou do modo de ser de determinada relação jurídica (vale dizer, do modo como se manifestam direitos, deveres, pretensões, obrigações e exceções que a caracterizam). Quaisquer relações juridicas são declaráveis desde que se alegue a sua ocorrência ou inocorrência concreta e precisa (STJ, 2ª Turma, REsp 16.513/SP, rel. Min Ari Pargendler, j. 18.12.1995, DJ 18.03.1996, p. 7.554)”


Assim, uma vez presentes as condições da ação, mais especificamente, o interesse de agir da parte apelada, em obter a declaração de inexistência de uma relação jurídica, não há como dar guarida, também, a esta preliminar.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, visto que os documentos anexados pela instituição financeira no intuito de comprovar a transferência bancária para a conta da parte apelada, trata-se de mera imagem, incapaz de comprovar o alegado.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.

Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 


Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800758-63.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

09/07/2024