
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0750684-70.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: JEFFERSON DOS SANTOS RIBEIRO
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE URUÇUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 21.05.2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, em benefício de JEFFERSON DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelo suposto crime de importunação sexual, delito previsto no art. 215-A do Código Penal. A Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí–PI. Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) primariedade e bons antecedentes; 3) nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de assinatura da nota de culpa, bem como da ausência de comunicação à família. Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que: (…) O feito segue ativo e encontra-se com marcha regular, o acusado segue cumprindo as medidas cautelares impostas, bem como o comparecimento periódico em juízo (ID 56215577) e em cumprimentos devidos para a realização da AUDIÊNCIA novamente já pautada SEJA PARA apresentação e eventual homologação ref. Instituto de Política Criminal ; SEJA para dar-se início da instrução - pautada a ocorrer em data de 21/05/2024. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juízo a quo. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 21.05.2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 21.05.2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 14 de maio de 2024. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0750684-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJEFFERSON DOS SANTOS RIBEIRO
RéuJUÍZO DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicação14/05/2024