Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0758001-56.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EMATER. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI N.º 7.460/21 E NO DECRETO N.º 21.108 DE 02 DE JUNHO DE 2022. SERVIDORES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF - ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021). 2. Os Impetrantes alegam que são servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER e que possuem direito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460 de 14 de janeiro de 2021, bem como a Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022. Todavia, ficou incontroverso que os Impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito. 3. Como os Impetrantes não comprovaram o ingresso no serviço através de concurso público, conclui-se que não possuem direito ao reenquadramento pleiteado, pois não se pode estender a eles os benefícios legalmente previstos aos servidores efetivos. 4. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0758001-56.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Mandado de Segurança Coletivo nº 0758001-56.2023.8.18.0000

Impetrantes: José Paceli de Santana e Outros Advogado: George Alves dos Santos Costa - OAB/PI nº 14.869 e Outros

Impetrado: Secretário de Estado de Administração (SEAD-PI)

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EMATER. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI N.º 7.460/21 E NO DECRETO N.º 21.108 DE 02 DE JUNHO DE 2022. SERVIDORES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF - ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021).

2. Os Impetrantes alegam que são servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER e que possuem direito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460 de 14 de janeiro de 2021, bem como a Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022. Todavia, ficou incontroverso que os Impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito.

3. Como os Impetrantes não comprovaram o ingresso no serviço através de concurso público, conclui-se que não possuem direito ao reenquadramento pleiteado, pois não se pode estender a eles os benefícios legalmente previstos aos servidores efetivos.

4. Segurança denegada.











ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, em consonância com o Ministério Público Superior, DENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 





RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por José Paceli de Santana e Outros contra ato considerado ilegal do Secretário Estadual de Administração (SEAD-PI), e que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

Alegam os impetrantes que são “servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER receberam o direito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460 de 14 de janeiro de 2021, bem como a Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022”.

Aduzem que a omissão do Estado consiste no fato de que não foram realizados os enquadramentos funcionais que entendem garantidos por Lei, “em clara ofensa aos princípios da administração pública, entre os quais cito a moralidade, imparcialidade, legalidade”.

Informam que solicitaram, em 05/07/2022, “o cumprimento da Lei 7.460/21 e Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022, através Processo SEI 00039.001539/2022-62 (Anexo 04). Todavia, o impetrante não obteve resposta ao seu requerimento até a presente data”.

Pleiteiam , então, o deferimento da ordem, em sede de liminar, para determinar que as autoridades coatoras promovam o reenquadramento funcional devido e a implantação do novo patamar vencimental dos servidores substituídos, e a confirmação da segurança quando do julgamento.

Acostam à inicial os documentos que reputam pertinentes.

Inicialmente, determinou-se a notificação da autoridade apontada coatora e ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, para se manifestarem nos autos.

O Estado do Piauí apresentou contestação, em que suscita preliminar de vedação à concessão de liminar contra fazenda pública e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de conceder os benefícios pleiteados para aposentados e pensionistas. Ao final, requer a denegação da segurança.

Em cumprimento à determinação deste Relator, os Impetrantes emendaram a exordial e acostaram a documentação constante no Id. 15047820.

O pedido liminar foi indeferido, tendo em vista a ausência de fundamentação relevante (id. 15138576 - Pág. 3).

O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança, considerando a inexistência de prova documental pré constituída do direito alegado na inicial (id. 15250520 - Pág. 7).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.

Acerca da preliminar de vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a matéria já foi apreciada por este juízo relator, consoante decisão de id. 15137871, logo, torna-se desnecessário analisá-la novamente ,

Assim, como não há questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao julgamento do mérito do mandamus.

 

2. Do Mérito

 

Compulsando os autos, observa-se que os Impetrantes, servidores aposentados e pensionistas vinculados aos quadros da EMATER, pleiteiam o reenquadramento funcional, com base na Lei n.º 7.460/21 e no Decreto nº 21.108, de 06 de junho de 2022.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 1.305.505, sob o rito de Repercussão Geral (Tese n.º 1157):

 

"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF - ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021).

 

 

De acordo com o entendimento do Min. Alexandre de Morais, o art. 37, inciso II da Constituição Federal deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo, e depois de cumprir três anos de exercício. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do STF é firme de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

In casu, os Impetrantes alegam que são servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER e que possuem direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460, de 14 de janeiro de 2021, bem como à Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108, de 06 de junho de 2022.

Entretanto, ficou incontroverso que os Impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito.

A propósito, veja-se ainda o entendimento deste e. TJPI:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR, ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de médico e reajuste remuneratório de servidor, admitido no serviço público antes da CF/88, observado os parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e da Lei Estadual nº 6.277/12. 2. Cabe destacar sobre a discussão sobre este tema foi decidida em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. 3. Firmada a tese de que é “ vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (Tema1157). 4. Tecidas as considerações acima, fica claro a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela apelante, pois o seu falecido esposo ingressou no serviço público, sem concurso e, por tal motivo, a recorrente, também, não possui direito à paridade do provento de pensão por morte. 5. Considerando a impossibilidade de reenquadramento do servidor falecido, impossível se torna a concessão de revisão da pensão recebida pela apelante, dada a impossibilidade de conferir as mesmas vantagens e benefícios dos ocupantes de cargo efetivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806379-16.2020.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157. 2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em apreço, como o impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ele os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo. 4. Segurança denegada.

(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0758597-11.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Assim, como os Impetrantes não comprovaram o ingresso no serviço através de concurso público, conclui-se que não possuem direito ao reenquadramento pleiteado, pois não se pode estender a eles os benefícios legalmente previstos aos servidores efetivos.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus e, em consonância com o Ministério Público Superior, DENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial.

Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e, em consonância com o Ministério Público SuperiorDENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de JUNHO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Detalhes

Processo

0758001-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

JOSE PACELI DE SANTANA

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/06/2024