TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802606-91.2023.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PARNAÍBA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AGESPISA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ATUANTES EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O feito executivo, de iniciativa do município de Parnaíba, tramitou regularmente perante do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em observância ao que dispõe o art. 97, inciso III, da LOJEPI (LCE nº 266/2022). Preliminar de incompetência rejeitada.
2 - O Supremo Tribunal Federal definiu ser a AGESPISA sociedade de economia mista que exerce serviço público essencial, próprio do Poder Público, sem competição, atraindo, portanto, a sistemática de cobranças de dívidas contra os entes fazendários, ou seja, via regime dos precatórios. O próprio juízo de 1º grau, em sentença, consignou que “a ré da presente execução, conforme teor das Leis Estaduais nº 2.281, de 27 de julho de 1962 e 2.387, de 12 de dezembro de 1962, é uma sociedade de economia mista, a qual, entre outros objetivos, é responsável pela execução de política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí, atuando em regime de monopólio (natureza não concorrencial), e, não possuindo fins lucrativos”. STF - Rcl: 47547 PI.
3 - Neste contexto, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sem caráter concorrencial” (STF - RE: 918704 MG - MINAS GERAIS 0787158-51.2012.8.13.0145, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/10/2015, Data de Publicação: DJe-202 08/10/2015).
4 - A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo Pretório Excelso, em caráter vinculante, no Tema 1.140, nos seguintes termos: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”.
5 - Por conseguinte, em respeito ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), impõe-se o cancelamento da CDA em apreço (Num. 15378697 - Pág. 1/2), eximindo a entidade apelante (executada) do pagamento do crédito tributário relativo ao IPTU, ante a imunidade que goza por força do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CRFB.
6 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da CDA referenciada (Num. 15378697 - Pág. 1/2), e, por consequência, do débito exequendo, julgando extinta a execução fiscal promovida pelo município de Parnaíba (exequente/apelado) (art. 924, inciso III, do CPC). Invertidos os ônus sucumbenciais, condenar o município de Parnaíba (exequente/apelado) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Sem custas, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0802606-91.2023.8.18.0031) movida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (exequente/apelado) em face da sociedade de economia mista ora apelante.
Em sentença (Id. 15378699), d. juízo de 1º grau julgou extinto o procedimento executivo (art. 924, inciso II, do CPC), determinando a expedição, em favor do município de Parnaíba (exequente), de ofício requisitório de precatório no importe de R$ 17.577,89 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovante de débito atualizado (Num. 15378697 - Pág. 1/2), direcionado ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Resolução TJPI nº 75/2017. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA), estes definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA (IPTU).
Em suas razões (Id. 15378702), a apelante pugna, preliminarmente, pela competência dos juízos especializados da fazenda pública da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito - incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. Quanto ao mérito, afirma que a sentença, mesmo reconhecendo que a AGESPISA faz jus às prerrogativas da fazenda pública, inclusive quanto ao pagamento dos débitos pelo regime dos precatórios, não considerou o princípio da imunidade tributária recíproca, que eximiria a entidade do recolhimento do imposto em referência (IPTU). Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se extinta a demanda executória, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso tempestivo e formalmente regular (Id. 15379040).
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 15379043).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 15711590).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminar
Da incompetência do juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
A entidade apelante pugna, preliminarmente, pela competência dos juízos especializados da fazenda pública da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito - incompetência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Sem razão, contudo.
O feito executivo, de iniciativa do município de Parnaíba, tramitou regularmente perante do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em observância ao que dispõe o art. 97, inciso III, da LOJEPI (LCE nº 266/2022), in verbis:
Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência:
I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição;
II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;
III - 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.
IV - duas Varas Criminais, por distribuição, denominadas numericamente de 1ª e 2ª.
Parágrafo único. Compete à 1ª Vara Criminal o processo e julgamento dos feitos relativos ao Tribunal do Júri, às execuções penais, às causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra mulher e os habeas corpus relativos às infrações penais de sua competência; e à 2ª Vara Criminal, dos feitos relativos a tráfico de drogas, atos infracionais praticados por adolescentes, cartas precatórias e os habeas corpus relativos às infrações penais de sua competência. - grifou-se.
Não há falar, portanto, em competência das varas da fazenda pública da Comarca de Teresina. Com o mesmo entendimento, colho julgado desta egrégia 6ª Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PICOS/PI CONTRA A AGESPISA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA (AGESPISA). IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DE ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Fazenda Pública pode optar por ajuizar a execução fiscal no foro do domicílio do executado ou do lugar onde ocorreu o fato gerador da exação constante da dívida ativa. Optando o Município de Picos/PI por ajuizar a execução fiscal no local do fato gerador do IPTU e do ISS, não há que falar em competência das Varas da Fazenda Pública de Teresina/PI, porquanto a determinação do foro (comarca) antecede a fixação do juízo (vara).
2. “A Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública”. Precedentes do STF.
3. A AGESPISA sujeita-se ao regime de precatório, decorrendo daí a impossibilidade de bloqueios e penhoras de valores depositados em suas contas bancárias.4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento nº 0759849-83.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022) – grifou-se.
Logo, rejeito a preliminar.
III. Mérito
O mérito recursal diz respeito ao gozo de entidade apelante - AGESPISA - das prerrogativas inerentes à fazenda pública, notadamente à imunidade tributária recíproca, o que a eximiria do recolhimento do IPTU e, por consequência, geraria o cancelamento da CDA em referência, cujo débito atualizado totaliza o valor de R$ 17.577,89 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (Num. 15378697 - Pág. 1/2).
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal definiu ser a AGESPISA sociedade de economia mista que exerce serviço público essencial, próprio do Poder Público, sem competição, atraindo, portanto, a sistemática de cobranças de dívidas contra os entes fazendários, ou seja, via regime dos precatórios. Veja-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275, 387, 513 e 556. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021) – grifou-se.
O próprio juízo de 1º grau, em sentença, consignou que “a ré da presente execução, conforme teor das Leis Estaduais nº 2.281, de 27 de julho de 1962 e 2.387, de 12 de dezembro de 1962, é uma sociedade de economia mista, a qual, entre outros objetivos, é responsável pela execução de política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí, atuando em regime de monopólio (natureza não concorrencial), e, não possuindo fins lucrativos”.
Neste contexto, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a imunidade tributária prevista na alínea a do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sem caráter concorrencial” (STF - RE: 918704 MG - MINAS GERAIS 0787158-51.2012.8.13.0145, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/10/2015, Data de Publicação: DJe-202 08/10/2015).
A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo Pretório Excelso, em caráter vinculante, no Tema 1.140, nos seguintes termos: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”.
No mesmo sentido, eis os julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - RE: 905900 MG 3198487-38.2007.8.13.0079, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/12/2020) – grifou-se.
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CBTU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - IPTU - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - CAPITAL SOCIAL - PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MAJORITÁRIA - ENTE FEDERAL - AFETAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO - IMUNIDADE RECÍPROCA - DECLARAÇÃO - TEMA N. 1.140/STF - INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO - CABIMENTO. - De acordo com a tese jurídica vinculante firmada pelo STF (Tema 1.140) "as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." - Somado ao fato de prestar serviço público essencial e de interesse coletivo, em regime de monopólio, por meio de delegação da União, nos termos do art. 21, XII, 'd', da CR/88, na época da ocorrência do fato gerador do IPTU (2006), a CBTU possui natureza jurídica de empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, "controlada pela União, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR até dezembro de 2022 e Ministério das Cidades - Mcid a partir de janeiro de 2023", notadamente por estar o imóvel tributado afetado ao referido serviço - Impõe-se declarar a inexigibilidade do IPTU, em decorrência do reconhecimento à CBTU da imunidade recíproca a que alude o art. 150, VI, 'a', da CF/88.
(TJ-MG - AC: 05666438520118130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COPEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, “A”, DA CF) ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FORA DO AMBIENTE CONCORRENCIAL. IMÓVEIS DESAPROPRIADOS E SOBRE OS QUAIS FOI CONSTRUÍDA SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA GUARAPUAVA E REGIÃO. IMUNIDADE DEFINIDA PELO STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA E PROCESSOS DE EXECUÇÕES FISCAIS APENSOS DECLARADOS EXTINTOS. MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS PROCESSOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. Se os diversos lotes sobre os quais o Município promoveu o lançamento do imposto predial e territorial urbano foi desapropriado para a construção de uma subestação de distribuição de energia elétrica para a região, está presente a imunidade tributária. A Companhia que obteve a concessão da geração e distribuição de energia elétrica não é contribuinte do imposto predial lançado sobre os imóveis utilizados no cumprimento da concessão, disciplinada e regulamentada pela União.
(TJ-PR - AI: 00210004020208160000 PR 0021000-40.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 150, VI, ‘A’, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta a inexistência da alegada imunidade tributária em face da vedação expressa prevista no art. 150, VI, §§ 2ºe 3º, da Carta Magna. 2. Cinge-se a questão em estabelecer se é ou não devida a imunidade tributária recíproca, consagrada no art. 150, VI, a da Constituição, no que se referente ao IPTU sobre imóveis de sua propriedade. 3. O Tribunal Cidadão já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da Republica estende-se às sociedades de economia mista concessionárias ou delegatárias de serviços públicos não atuantes em ambiente concorrencial. 4. In casu, constata-se que a prestação exclusiva de serviço público essencial (abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários) por ente da Administração Pública indireta (sociedade de economia mista), não por empresa particular concessionária de serviço público, atrai a incidência da imunidade recíproca. 5. De igual sorte, o simples fato de ser cobrada tarifa/taxa por usuários do serviço, não afasta a imunidade tributária recíproca, consoante precedentes do STF. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80116948220188050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, em respeito ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), impõe-se o cancelamento da CDA em apreço (Num. 15378697 - Pág. 1/2), eximindo a entidade apelante (executada) do pagamento do crédito tributário relativo ao IPTU, ante a imunidade que goza por força do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CRFB.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cancelamento da CDA referenciada (Num. 15378697 - Pág. 1/2), e, por consequência, do débito exequendo, julgando extinta a execução fiscal promovida pelo município de Parnaíba (exequente/apelado) (art. 924, inciso III, do CPC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o município de Parnaíba (exequente/apelado) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Sem custas.
Teresina, 04/06/2024
0802606-91.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/06/2024