Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0760200-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO INTERNO Nº 0760200-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI

Advogado: Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10;.959)

Agravado: FRANCILDES VIEIRA DE MOURA

Advogado: Larissa Rodrigues Barros (OAB/PI nº 1.7891) e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (Id 13121095) em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0756755-25.2023.8.18.0000,  que concedeu a liminar e determinou  que o Juízo da Comarca de Itaueira desse seguimento a Ação n.º 0800379-53.2023.8.18.0056 até ulterior deliberação desta 5ª Câmara de Direito Público.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Em consulta aos sistema PJe 2º grau constata-se que o Agravo de Instrumento n.º 0756755-25.2023.8.18.0000 foi devidamente julgada pelos componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais, à unanimidade, deram provimento ao recurso para, confirmando a liminar concedida, suspender a decisão agravada e determinar o Juízo da Comarca de Itaueira que dê imediato prosseguimento na Ação n.º 0800379-53.2023.8.18.0056.

É o relatório. 

Decido.

O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Agravante neste processo. Sobrevindo julgamento nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento n.º 0756755-25.2023.8.18.0000


Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 14 de maio de 2024


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator






 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760200-51.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760200-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Réu

FRANCILDES VIEIRA DE MOURA

Publicação

14/05/2024