TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010510-70.2019.8.18.0118
RECORRENTE: BRENDA DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RECORRIDO: JOSE MENDES DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO. AUTORA REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por BRENDA DE SOUSA ANDRADE em face de JOSÉ MENDES DA SILVA NETO.
A recorrente/autora busca reparação civil em face do requerido/recorrido, ante a alegada agressão sofrida e informada através do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Fundamenta que o recorrido assumiu a culpa pelo ocorrido e dessa forma deve ser condenado no âmbito cível. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação moral diante dos danos sofridos.
Observa-se nos autos o TCO no Proc nº 0000033-23.2019.8.18.0171, que teve transação penal, inclusive, com extinção da punibilidade pelo seu devido cumprimento.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação do requerido em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010510-70.2019.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBRENDA DE SOUSA ANDRADE
RéuJOSE MENDES DA SILVA NETO
Publicação22/08/2024