PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-98.2018.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Apelante: ALDEIR MATILDE DE OLIVEIRA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos, constata-se que o réu não confessou o delito, haja vista que afirmou não se recordar de ter agredido a vítima, em virtude de estar alcoolizado no dia dos fatos, entretanto pontuou que foi por causa desse incidente que a relação com sua ex-companheira chegou ao fim.
2. Overruling da súmula nº 231 do STJ. De outro modo, prevalece o entendimento de que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALDEIR MATILDE DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9 do Código Penal. Ao final, o magistrado entendeu preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal, razão pela qual suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 anos.
Narra a denúncia que:
“(...) Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 02 de junho de 2018, por volta da 01h30min, na residência da vítima, no Bairro Vale Verde, em Valença do Piauí-PI, o denunciado ALDEIR MATILDE DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira LÍDIA MARIA DA COSTA FEITOSA LEAL, torcendo seu braço, dando um soco em seu olho direito, em seguida derrubou a vítima no chão, causando lesões em sua cabeça, conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 14 do IP. A vítima relatou em seu depoimento que “convive com o denunciado há 05 (cinco) anos, sendo que já sofreu várias agressões físicas por parte do denunciado (...)".
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, com a superação da súmula nº 231 do STJ, permitindo a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal (ID 15195444).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade (ID 15195448).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida in totum (ID 15945712).
Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (ID 15195444).
No caso em tela, o magistrado destacou, na segunda fase da dosimetria da pena, que não havia causas atenuantes ou agravantes para considerar na fixação da pena intermediária.
Entrementes, confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No delito apurado, constata-se que o réu não confessou os fatos na audiência de instrução e julgamento, haja vista que afirmou não se recordar de ter agredido a vítima, em virtude de estar alcoolizado no dia dos fatos, entretanto pontuou que foi por causa desse incidente que a relação com sua ex-companheira chegou ao fim.
De outro modo, ainda que adotássemos a vertente de que houve confissão parcial do crime, verifica-se que a pena-base, na primeira na fase do dosimetria, foi fixada no mínimo legal, não havendo margem para redução além desse limite, em observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 231, STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.
(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
Portanto, constatado que o réu não confessou o delito, somado à vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000411-98.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorALDEIR MATILDE DE OLIVEIRA
RéuLIDIA MARIA DA COSTA FEITOSA LEAL
Publicação10/06/2024