Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800923-08.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA, INTERNET E TV. MUDANÇA DE TITULARIDADE SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800923-08.2022.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800923-08.2022.8.18.0143

RECORRENTE: GENI BRANDAO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA

RECORRIDO: FRANCISCO DE S BRITO

Advogado(s) do reclamado: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA, INTERNET E TV. MUDANÇA DE TITULARIDADE SEM ANUÊNCIA DO AUTOR. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800923-08.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: GENI BRANDAO DE MELO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE S BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do Recurso, sustentando em suma: da breve síntese da decisão; da obrigação de fazer; do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença monocrática, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a recorrente não desincumbiu do ônus previsto no art.373, I, do CPC, porquanto não juntou aos autos provas que demonstram a falha na prestação do serviço do recorrido ou outros documentos capazes de comprovar suas alegações.

Embora seja possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, é exigível a apresentação de prova mínima do seu direito.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO JUIZ - REJEITADA - LEI PROCESSUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA VERACIDADE FATOS - RELAÇÃO CONSUMO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA PROVA MÍNIMA - NECESSIDADE. [...] Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujos requisitos restam afastados quando não há prova mínima das alegações do autor". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.025106-0/004, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/09/2021) (grifou-se)

 

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800923-08.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GENI BRANDAO DE MELO

Réu

FRANCISCO DE S BRITO

Publicação

28/06/2024