poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0763105-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FORMALISMO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.I. Não há previsão legal que imponha o reconhecimento de firma ou a formalidade de instrumento público para o mandato judicial.II. O requisito de procuração atualizada não é absoluto, devendo ceder espaço à realização da justiça e ao princípio da primazia da resolução do mérito.III. A jurisprudência nacional não exige a apresentação de comprovante de endereço na peça inicial, bastando a indicação do domicílio das partes.IV. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, não havendo motivo para sua desconsideração.V. Recurso conhecido e provido para anular a decisão e permitir o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão guerreada. Custas e despesas pelo recorrido. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão proferida, nos autos de ação que tramita pelo rito comum, decisão esta que determinou a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida pelo autor.
Irresignado, o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.
No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
Ora, a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente (CC, art. 653 e seguintes e Lei n.° 8.906/94).
O perigo de dano é patente, visto o iminente risco de extinção do feito sem resolução de mérito pelo magistrado de piso, caso desatendido o chamado judicial.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada.
Custas e despesas pelo recorrido.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763105-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/07/2024