Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0763105-29.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0763105-29.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. FORMALISMO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.I. Não há previsão legal que imponha o reconhecimento de firma ou a formalidade de instrumento público para o mandato judicial.II. O requisito de procuração atualizada não é absoluto, devendo ceder espaço à realização da justiça e ao princípio da primazia da resolução do mérito.III. A jurisprudência nacional não exige a apresentação de comprovante de endereço na peça inicial, bastando a indicação do domicílio das partes.IV. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, não havendo motivo para sua desconsideração.V. Recurso conhecido e provido para anular a decisão e permitir o regular prosseguimento do feito. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763105-29.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0763105-29.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. 



E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. FORMALISMO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.I. Não há previsão legal que imponha o reconhecimento de firma ou a formalidade de instrumento público para o mandato judicial.II. O requisito de procuração atualizada não é absoluto, devendo ceder espaço à realização da justiça e ao princípio da primazia da resolução do mérito.III. A jurisprudência nacional não exige a apresentação de comprovante de endereço na peça inicial, bastando a indicação do domicílio das partes.IV. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, não havendo motivo para sua desconsideração.V. Recurso conhecido e provido para anular a decisão e permitir o regular prosseguimento do feito.

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão guerreada. Custas e despesas pelo recorrido. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

  


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra decisão proferida, nos autos de ação que tramita pelo rito comum, decisão esta que determinou a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida pelo autor. 

Irresignado, o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada. 

Vieram-me conclusos. 

É o relatório. 


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. 

No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.

No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

Ora, a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente (CC, art. 653 e seguintes e Lei n.° 8.906/94). 

O perigo de dano é patente, visto o iminente risco de extinção do feito sem resolução de mérito pelo magistrado de piso, caso desatendido o chamado judicial.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão guerreada.

Custas e despesas pelo recorrido.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0763105-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024