TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0757996-34.2023.8.18.0000
IMPETRANTES: FRANCISCO BARBOSA DE MACÊDO E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EMATER. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI N.º 7.460/21 E NO DECRETO N.º 21.108 DE 02 DE JUNHO DE 2022. SERVIDORES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em consulta ao Sistema PJE- 2.ª Grau, observa-se a existência do Mandado de Segurança n.º 0757828-32.2023.8.18.0000 impetrado por Ayla Simone Martins Melo Coutinho e Outros contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Estadual de Administração (SEAD-PI), distribuído anteriormente a este juízo relator, em 19/07/2023, que contém o mesmo pedido e a causa de pedir do presente mandamus. Sendo assim, demonstrada a conexão entre as referidas ações, imperioso reconhecer a competência deste juízo para analisá-las, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
2. Os Impetrantes, servidores aposentados e pensionistas vinculados aos quadros da EMATER, pleiteiam o reenquadramento funcional, com base na Lei n.º 7.460/21 e no Decreto nº 21.108, de 06 de junho de 2022.
3. "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF - ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021).
4. Mostra-se incontroverso que os Impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, REJEITO a preliminar de incompetência e, em consonância com o Ministério Público Superior, DENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por Francisco Barbosa de Macêdo e Outros contra ato considerado ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Administração (SEAD-PI), e que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Alegam os Impetrantes que são “servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER receberam o direito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460 de 14 de janeiro de 2021, bem como a Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022”
Aduzem que o Estado deixou de realizar o reenquadramento de seus cargos e vencimentos (ou proventos), com base na Lei 7.460/21 e no Decreto nº 21.108 de 06 de junho de 2022, “em clara ofensa aos princípios da administração pública, entre os quais cito a moralidade, imparcialidade, legalidade”
Noticiam que, em 5/7/2022, pleitearam administrativamente o aludido reequadramento, através do Processo SEI 00039.001539/2022-62 Todavia, não obteviveram resposta até a data de ajuizamento do mandamus.
Pleiteiam, então, o deferimento da ordem (segurança), em sede de liminar, com o fim de que a Autoridade Coatora promova o reenquadramento funcional devido e a implantação do novo patamar vencimental, e, em desfecho, a confirmação da segurança quando do julgamento de mérito.
Acostam à inicial os documentos que reputam pertinentes.
A Autoridade Coatora foi notificada para apresentar informações acerca do caso, entretanto, quedou-se inerte (id. 12526199 - Pág. 1).
O Estado do Piauí apresentou contestação, em que suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo, em razão da inexistência de conexão e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de conceder os benefícios pleiteados para aposentados e pensionistas. Defende a vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Ao final, requer a denegação da segurança (id. 13362760 - Pág. 1).
Os Impetrantes foram intimados, através do respectivo causídico, para: a) emendar a inicial, com a juntada de cópia dos documentos comprobatórios da forma de admissão de todos os impetrantes no serviço público, sob pena de indeferimento, consoante dispõe o art. 321 do CPC c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e; b) manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo ente estatal na Contestação (Id. 13362760), da legitimidade ativa para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, nos termos da Lei nº 12.016/20009 e do art. 5º, LXX, da CF/88, bem como sobre o Tema 1157 – STF (id. 14605998 - Pág. 1).
Em seguida, os Impetrantes esclareceram que houve erro material na nomenclatura da petição inicial e na indicação da classe processual, haja vista que, onde atualmente consta “Mandado de Segurança Coletivo”, deveria constar “Mandado de Segurança Individual em Litisconsorte Ativo Facultativo”. Quanto ao mérito, noticiam que a maioria deles (Impetrantes) ingressou no serviço público há pelo menos 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88, enquadrando-se, então, no art. 19 do ACDT1. Ao final, pleiteiam a juntada de documentos (id. 15048318 - Pág. 2).
O pedido liminar foi indeferido, tendo em vista a ausência de fundamentação relevante (id. 15138576 - Pág. 3).
O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança, haja vista a inexistência de prova documental pré constituída do direito alegado na inicial (id. 15250520 - Pág. 7).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do mandamus.
Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Estado do Piauí (litisconsorte passivo).
2. Da Preliminar
2.1. Da Incompetência Absoluta
O Estado do Piauí suscita preliminarmente a incompetência deste juízo, sob a alegação de que inexiste conexão entre o Mandado de Segurança 0757828-32.2023.8.18.0000 e a presente ação constitucional, de modo que estes autos deveriam ter sido distribuídos por sorteio, e não por prevenção.
A respeito da distribuição por dependência, veja-se o que estabelece o art. 286, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Em consulta ao Sistema PJE- 2.ª Grau, observa-se a existência do Mandado de Segurança n.º 0757828-32.2023.8.18.0000 impetrado por Ayla Simone Martins Melo Coutinho e Outros contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Estadual de Administração (SEAD-PI), distribuído anteriormente a este juízo relator, em 19/7/2023, que contém o mesmo pedido e a causa de pedir do presente mandamus.
Sendo assim, demonstrada a conexão entre as referidas ações, imperioso reconhecer a competência deste juízo para analisá-las, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado do Piauí (litisconsorte passivo)
2. Do Mérito
Compulsando os autos, observa-se que os Impetrantes, servidores aposentados e pensionistas vinculados aos quadros da EMATER, pleiteiam o reenquadramento funcional, com base na Lei n.º 7.460/21 e no Decreto nº 21.108, de 06 de junho de 2022.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 1.305.505, sob o rito de Repercussão Geral (Tese n.º 1157):
"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." (STF - ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021).
De acordo com o entendimento do Min. Alexandre de Morais, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal deixa claro que é considerado estável apenas o servidor que ingressar na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo, e depois de cumprir três anos de exercício. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.
In casu, os Impetrantes alegam que são servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - EMATER e que possuem direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, estabelecido pela Lei 7.460, de 14 de janeiro de 2021, bem como à Progressão e Promoção de Servidores da EMATER, estabelecido pelo Decreto nº 21.108, de 06 de junho de 2022.
Entretanto, mostra-se incontroverso que os Impetrantes foram admitidos pela Administração Estadual, sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, não são servidores efetivos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito.
A propósito, veja-se ainda o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE MÉDICO E REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR, ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de médico e reajuste remuneratório de servidor, admitido no serviço público antes da CF/88, observado os parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e da Lei Estadual nº 6.277/12. 2. Cabe destacar sobre a discussão sobre este tema foi decidida em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. 3. Firmada a tese de que é “ vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (Tema1157). 4. Tecidas as considerações acima, fica claro a impossibilidade de concessão do benefício pretendido pela apelante, pois o seu falecido esposo ingressou no serviço público, sem concurso e, por tal motivo, a recorrente, também, não possui direito à paridade do provento de pensão por morte. 5. Considerando a impossibilidade de reenquadramento do servidor falecido, impossível se torna a concessão de revisão da pensão recebida pela apelante, dada a impossibilidade de conferir as mesmas vantagens e benefícios dos ocupantes de cargo efetivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0806379-16.2020.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art. 19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157. 2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. 3. No caso em apreço, como o impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ele os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo. 4. Segurança denegada.
(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0758597-11.2021.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim, como os Impetrantes não comprovaram o ingresso no serviço através de concurso público, conclui-se que não possuem direito ao reenquadramento pleiteado, pois não se pode estender a eles os benefícios legalmente previstos aos servidores efetivos.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus, REJEITO a preliminar de incompetência e, em consonância com o Ministério Público Superior, DENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial.
Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, REJEITO a preliminar de incompetência e, em consonância com o Ministério Público Superior, DENEGO A ORDEM, pois inexiste direito ao reenquadramento apontado na inicial. Sem Honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de JUNHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público
0757996-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorFRANCISCO BARBOSA DE MACEDO
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/06/2024