Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801056-20.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJPI. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais. 3. No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo d. Juízo ad quem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-20.2023.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-20.2023.8.18.0077

Apelante: ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES

Advogado: Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior (OAB/PI nº 11.689)

Apelado: BRADESCO SEGUROS S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJPI. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais.

3. No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo d. Juízo ad quem.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar a sentença e majorar a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES contra sentença (Id. Num. 14446615) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada 0801056-20.2023.8.18.0077, proposta em face do BRADESCO SEGUROS S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "Ap Modular Premiável", no valor de R$ 93,82 (noventa e três reais e oitenta e dois centavos), conforme id. 42134725, fls. 3, na conta da parte autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de título de seguro;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.

 

Inconformada com o valor da compensação por danos morais, a parte autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 14446617). Sustentou, nas razões recursais, que cobrar indevidamente por produto não contratado possui potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de fixar a compensação por danos morais para o disposto na petição inicial.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14446620), a instituição financeira defende, em suma, a inexistência de danos materiais e morais, haja vista que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à parte autora. Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento e o quantum a ser arbitrado a título de condenação à compensação por danos morais em razão descontos indevidos na conta bancária da parte autora, em decorrência de relação contratual considerada inexistente pelo d. Juízo a quo.

 Isto posto, é entendimento sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

2 – De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido.

3 – No caso em espécie, a petição inicial fora ajuizada antes do início do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão autoral.

4 - Considerando a hipossuficiência da autora/2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/1º apelante comprovar o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

6 - Os transtornos causados à autora/ 2ª apelante, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato inexistente/fraudulento, realizados pela instituição financeira, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

8 – Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

9 – Tratando-se de responsabilidade contratual, nas condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir da data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Retificação de ofício.

10 – Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e provida.

11 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0807443-90.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Autor/Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento;

II - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.

III – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV – Conhecido e improvido o recurso de apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A; VII – Conhecido e provido o recurso adesivo do autor.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0845848-35.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais.

Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.

No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DESCONTO DE TARIFAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que aquela agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Apelado.

2. Compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, realizou vários descontos relativos à cobrança de serviço não contratado, o que ensejou a declaração de nulidade/inexistência jurídica da avença.

3. In casu, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que realizou descontos em conta da parte Autora, mas sem o seu válido consentimento. Precedentes.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem a sua devida aquiescência. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608, do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Para a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, o termo inicial dos encargos é a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC.

6. Danos morais devidos e fixados neste grau recursal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

7. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801051-31.2022.8.18.0045 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024).

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e majorar a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801056-20.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROBERTO CARLOS BARBOSA LOPES

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

14/06/2024