Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0805060-15.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805060-15.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ORIGEM: PARNAÍBA /1ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. ERIVAN LOPES RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO ROCHA PINTO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO RECORRENTE: JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO RECORRENTE: EZEQUIEL DA SILVA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTONIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA E ESPECIFICAÇÃO DA PROVA QUE APONTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CADA UM DOS ACUSADOS. DECISÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS POR MERA MENÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Quanto à alegação de que o depoimento do réu Ezequiel da Silva Santos foi colhido em sede policial, mediante tortura, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a respaldar tal alegação, não bastando a mera alegação vazia e infundada, como ocorre no presente caso. Além disso, eventual ocorrência de tortura na fase inquisitiva deve ser apurada em procedimento próprio para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes envolvidos, não ensejando, por si só, a nulidade do feito, pois, ainda que comprovada, não seria capaz de elidir o delito em questão, especialmente quando, em juízo, foram fielmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por oportuno, ressaltar-se que foram adotadas as providências cabíveis, a fim de apurar os fatos relacionados à tortura alegada (ID nº 714260399), razão pela qual afasto a preliminar alegada. 2. Da leitura dos trechos da pronúncia acima transcrito, verifica-se que o sentenciante referiu-se ao caso concreto apenas de forma genérica, não tendo havido a análise das teses sustentadas pelas defesas em sede de alegações finais. Como visto, o julgado restringiu-se a mencionar tão somente que “existem indícios suficientes da autoria, em princípio, evidenciados pelas provas oral e documental”. Embora a decisão de pronúncia seja um mero juízo de admissibilidade de acusação, cuja linguagem deve ser comedida e cautelosa, a fim de que não se emita juízo de valor que possa influenciar na decisão do corpo dos jurados, tem-se que, no caso, não houve sequer fundamentação quanto aos indícios suficientes de autoria e admissão das qualificadoras. Logo, seguindo o entendimento do STJ, como a magistrada sentenciante não especificou os elementos de convicção a darem suporte à pronúncia de cada um dos recorrentes, limitando-se a consignar que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos é perante o Tribunal Popular, a nulidade da decisão é a solução adequada, em virtude da violação ao dever constitucional disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal1. Portanto, é imperiosa a declaração de nulidade da pronúncia, tendo em vista que a magistrada deixou de apreciar as teses defensivas sustentadas em alegações finais, não expôs as razões do seu convencimento acerca da autoria e participação de cada um dos acusados, e não motivou concretamente a admissibilidade das circunstâncias qualificadoras. 2. Nulidade da decisão de pronúncia declarada de ofício. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0805060-15.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805060-15.2021.8.18.0031

ÓRGÃO:  2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba /1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

RECORRENTE: Francisco Antônio Rocha Pinto

DEFENSORA PÚBLICADébora Cunha Vieira Cardoso

RECORRENTE: José Pedro da Silva Neto 

DEFENSORA PÚBLICADébora Cunha Vieira Cardoso

RECORRENTE: Ezequiel da Silva Santos

DEFENSOR PÚBLICOAntônio Caetano De Oliveira Filho

RECORRIDO: Ministério Publico do Estado do Piauí 

 

 

EMENTA 


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. ILICITUDE DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA E ESPECIFICAÇÃO DA PROVA QUE APONTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CADA UM DOS ACUSADOS. DECISÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS POR MERA MENÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Quanto à alegação de que o depoimento do réu Ezequiel da Silva Santos foi colhido em sede policial, mediante tortura, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a respaldar tal alegação, não bastando a mera alegação vazia e infundada, como ocorre no presente caso. Além disso, eventual ocorrência de tortura na fase inquisitiva deve ser apurada em procedimento próprio para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes envolvidos, não ensejando, por si só, a nulidade do feito, pois, ainda que comprovada, não seria capaz de elidir o delito em questão, especialmente quando, em juízo, foram fielmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por oportuno, ressaltar-se que foram adotadas as providências cabíveis, a fim de apurar os fatos relacionados à tortura alegada (ID nº 714260399), razão pela qual afasto a preliminar alegada.

2. Da leitura dos trechos da pronúncia acima transcrito, verifica-se que o sentenciante referiu-se ao caso concreto apenas de forma genérica, não tendo havido a análise das teses sustentadas pelas defesas em sede de alegações finais. Como visto, o julgado restringiu-se a mencionar tão somente que “existem indícios suficientes da autoria, em princípio, evidenciados pelas provas oral e documental”. Embora a decisão de pronúncia seja um mero juízo de admissibilidade de acusação, cuja linguagem deve ser comedida e cautelosa, a fim de que não se emita juízo de valor que possa influenciar na decisão do corpo dos jurados, tem-se que, no caso, não houve sequer fundamentação quanto aos indícios suficientes de autoria e admissão das qualificadoras.  Logo, seguindo o entendimento do STJ, como a magistrada sentenciante não especificou os elementos de convicção a darem suporte à pronúncia de cada um dos recorrentes, limitando-se a consignar que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos é perante o Tribunal Popular, a nulidade da decisão é a solução adequada, em virtude da violação ao dever constitucional disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal1.  Portanto, é imperiosa a declaração de nulidade da pronúncia, tendo em vista que a magistrada deixou de apreciar as teses defensivas sustentadas em alegações finais, não expôs as razões do seu convencimento acerca da autoria e participação de cada um dos acusados, e não motivou concretamente a admissibilidade das circunstâncias qualificadoras. 

2. Nulidade da decisão de pronúncia declarada de ofício. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de ofício, anular a decisão de pronúncia, com fundamento nos artigos 413, do CPP e 93, IX, da CF/88, por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e admissão das qualificadoras, pelo que determinar o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Francisco Antônio Rocha Pinto, José Pedro da Silva Neto e Ezequiel da Silva Santos contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou os recorrentes como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV e art. 157, §2º-A, I, na forma do art. 29, todos do Código Penal.


 Em razões recursais de ID. 14260435, o recorrente Francisco Antônio Rocha Pinto requer a impronúncia, ante a manifesta a ausência de prova da autoria delitiva imputada a este.


 Por sua vez, o recorrente Ezequiel da Silva Santos, nas suas razões recursais de ID. 14260448, requer que seja declarada a nulidade de todo o processo, em decorrência da doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada, alegando que sua confissão, em sede policial, foi obtida mediante tortura.


 José Pedro da Silva Neto, em razões de ID. 14260436, requer a impronúncia, em razão da ausência de indícios de autoria delitiva imputada a ele.


 Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau pugna pelo improvimento dos recursos interpostos e consequente manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos (ID.14260457, ID. 14260446 e ID. 14260445)


 O Ministério Público de 2º grau, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia de Francisco Antônio Rocha Pinto, José Pedro da Silva Neto e Ezequiel da Silva Santos. (ID. 15013036 )

 


VOTO


 


Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO RÉU EZEQUIEL DA SILVA SANTOS


Para contextualizar, eis os fatos narrados na denúncia:

 

(…) EZEQUIEL DA SILVA SANTOS (CORINGA), NATAN SILVA (NATAN DA CHINELA), JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO (PEU/SISTEMÁTICO) e FRANCISCO ANTÔNIO ROCHA PINTO (NENÉM FODINHA/BRUXO), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos por motivo torpe e mediante recurso dissimulado, que impossibilitou a defesa da vítima, mataram Francisco de Assis Martins Galvão, vulgo “Assis da Ilha” e subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, bens pertencentes a ela (Art. 121, § 2º, I e IV terceira e quarta figuras; art. 157, §2º-A, I; na forma do art. 29, todos do Código Penal Brasileiro). 2 – Narram os autos que, aos 25/05/2021, por volta das 01h50min, a vítima, sua esposa e sua filha de 06 (seis) anos de idade estavam em sua residência, localizada na Rua Maria Eliete Santos Silva, nº 151, em Ilha Grande de Santa Isabel (Parnaíba/PI), oportunidade em que foram surpreendidos pela invasão do imóvel por elementos que se identificavam como sendo da polícia. 3 – Segundo apurado em sede de investigação policial, a vítima sabia não se tratar de policiais, prova disto foi que, após a primeira tentativa de arrombamento da porta da residência, Francisco de Assis ofereceu resistência e tentou impedir que os indivíduos adentrassem ao local, pois sabia se tratar de possível tentativa de crime, tendo em vista que, com medo de que algo acontecesse a ele e sua família, tinha passado a pernoitar na casa de sua mãe, tendo retornado a dormir em sua residência apenas no dia do ocorrido. 4 – Na ocasião, 06 (seis) indivíduos, dentre eles os que estão agora sendo denunciados, conseguiram entrar na casa da vítima, tendo estes dividido-se, de forma que alguns tentaram a entrada pela porta dianteira e outros pela porta principal do imóvel. Enquanto a vítima tentava impedir a invasão dos indivíduos pela porta dianteira, dois deles adentraram na casa pela porta dos fundos e efetuaram diversos disparos de arma de fogo na direção da vítima, tendo esta vindo a óbito no local do delito na presença de sua esposa. 5 – Ademais, em seu interrogatório, o denunciado EZEQUIEL DA SILVA SANTOS, assumiu a coautoria da prática delitiva, bem como declinou aos policiais informações que permitiram identificar alguns dos demais coautores: “afirma ser faccionado do PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC e FRANCISCO DE ASSIS MARTINS GALVÃO era faccionado do BONDE DOS 40; que o motivo pelo qual resolveram matar ASSIS foi pelo fato de que este havia tentado matar a pessoa de NATAN DA CHINELA; que o INTERROGADO sabia que ASSIS dormia todas as noites em sua residência e por esse motivo resolveram ir no dia 25/05/2021, por volta das 00h00min na casa deste para matá-lo, que o INTERROGADO afirma que foi até o local juntamente com JUNINHO, JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO, conhecido por PEU, NATAN DA CHINELA, FRANCISCO ANTÔNIO ROCHA PINTO, vulgo NENÉM FODINHA ou BRUXO e outro sujeito que não sabe o nome, em total de 06 (seis) pessoas para a execução do crime; que o INTERROGADO, JUNINHO e BRUXO estavam armados cada qual com um revólver 38, enquanto NATAN DA CHINELA E PEU estavam com uma pistola calibre 40; que os seis foram a pé até a casa de ASSIS, cada qual com uma camisa na cara e ao chegarem no local estava apenas ASSIS e sua esposa; que JUNINHO e o INTERROGADO ficaram na porta do referido imóvel enquanto os demais adentraram a casa; que PEU, NATAN e BRUXO efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ASSIS, o qual morreu no local do crime.” 6 – Elucidam os autos, ainda, que após matarem a vítima, os denunciados subtraíram bens que estavam no interior da residência, quais sejam: 03 (três) aparelhos celulares. (…)


Quanto à alegação de que o depoimento do réu Ezequiel da Silva Santos foi colhido em sede policial, mediante tortura, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a respaldar tal alegação, não bastando a mera alegação vazia e infundada, como ocorre no presente caso.


Além disso, eventual ocorrência de tortura na fase inquisitiva deve ser apurada em procedimento próprio para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes envolvidos, não ensejando, por si só, a nulidade do feito, pois, ainda que comprovada, não seria capaz de elidir o delito em questão, especialmente quando, em juízo, foram fielmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  

Por oportuno, ressaltar-se que foram adotadas as providências cabíveis, a fim de apurar os fatos relacionados à tortura alegada (ID nº 714260399), razão pela qual afasto a preliminar alegada.

 

DO MÉRITO


Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual a magistrada singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria:


(...) A peça acusatória faz menção ao delito de homicídio qualificado praticado pelos acusados contra a vítima FRANCISCO DE ASSIS MARTINS GALVÃO, já que a prova dos autos, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal a absolvição visto que se lhes mostra adversa.

É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.

Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.

Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusados, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizálas, a pronúncia que enfrenta o assunto.

Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou impronúncia. Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie. Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos acusados.

EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados EZEQUIEL DA SILVA SANTOS de alcunha 'Coringa', JOSÉ PEDRO DA SILVA NETO de alcunha 'Peu/Sistemático' e FRANCISCO ANTÔNIO ROCHA PINTO de alcunha 'Nenem Fodinha\Bruxo', já qualificados nos presentes autos, imputandolhes o crime de homicídio qualificado e roubo majorado, tipificados nos artigos 121, § 2º, I e IV terceira e quarta figuras; art. 157, §2º-A, I, na forma do art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri. (...)

 

Da leitura dos trechos da pronúncia acima transcrito, verifica-se que o sentenciante referiu-se ao caso concreto apenas de forma genérica, não tendo havido a análise das teses sustentadas pelas defesas em sede de alegações finais. 


Como visto, o julgado restringiu-se a mencionar tão somente que “existem indícios suficientes da autoria, em princípio, evidenciados pelas provas oral e documental”.


Embora a decisão de pronúncia seja um mero juízo de admissibilidade de acusação, cuja linguagem deve ser comedida e cautelosa, a fim de que não se emita juízo de valor que possa influenciar na decisão do corpo dos jurados, tem-se que, no caso, não houve sequer fundamentação quanto aos indícios suficientes de autoria e admissão das qualificadoras. 

 

Logo, seguindo o entendimento do STJ, como a magistrada sentenciante não especificou os elementos de convicção a darem suporte à pronúncia de cada um dos recorrentes, limitando-se a consignar que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos é perante o Tribunal Popular, a nulidade da decisão é a solução adequada, em virtude da violação ao dever constitucional disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal1. Confira-se:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados - ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política). 2. Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito. ( HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).


 Portanto, é imperiosa a declaração de nulidade da pronúncia, tendo em vista que a magistrada deixou de apreciar as teses defensivas sustentadas em alegações finais, não expôs as razões do seu convencimento acerca da autoria de cada um dos acusados, e não motivou concretamente a admissibilidade das circunstâncias qualificadoras. 


 DISPOSITIVO 


Diante do exposto, de ofício, anulo a decisão de pronúncia, com fundamento nos artigos 413, do CPP e 93, IX, da CF/88, por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e admissão das qualificadoras, pelo que determino o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos.

 

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 



 

Detalhes

Processo

0805060-15.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EZEQUIEL DA SILVA SANTOS, CONHECIDO COMO CORINGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024