Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800112-39.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. VALOR INVESTIDO POR PRAZO LIMITADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800112-39.2022.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800112-39.2022.8.18.0146

RECORRENTE: CAIO HENRIQUE SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE DIAS NETO

RECORRIDO: SILVIO RUI SILVA REIS

Advogado(s) do reclamado: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. VALOR INVESTIDO POR PRAZO LIMITADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800112-39.2022.8.18.0146

RECORRENTE: CAIO HENRIQUE SILVA RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DIAS NETO - MA15735-A

RECORRIDO: SILVIO RUI SILVA REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A, SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS - PI20483-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter formalizado contrato para aplicações financeiras em operações binárias, bolsa de valores e demais tipos com a promessa de retorno dos valores investidos acrescidos de 10% após o prazo de 6 meses. Ocorre que, transcorrido o prazo, os valores investidos pelo autor não foram restituídos, tão pouco foram pagos os acréscimos contratuais. Em razão disto, o autor pleiteia o pagamento das quantias devidas.

O juízo de origem proferiu sentença julgando PROCEDENTES EM PARTE o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir à parte autora, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros a contar da data do pagamento.

Irresignada a parte ré interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da incompetência do juizado especial cível para julgamento da causa; da ilegitimidade da parte e da ausência de responsabilidade do demandado; violação do contraditório e da ampla defesa; da ausência de provas de fato constitutivo do direito do autor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais aduzida pelo recorrente, tenho que não merece prosperar, eis que, não há nenhuma complexidade na presente causa, pois o objeto da demanda cinge-se ao cumprimento dos termos contratuais formulados pelas partes em livre e espontânea manifestação de vontade.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, verifico que todas as tratativas e negociações foram realizadas diretamente com o recorrente, bem como, o suposto contrato é claro quanto a prestação dos serviços pelo requerido, sendo, portanto, claramente legítimo para figurar no polo passivo da demanda.

No que concerne a alegação de cerceamento de defesa, consigna-se que no procedimento dos Juizados Especiais a Lei nº 9.099/95 autoriza a realização da audiência de instrução e julgamento logo após encerrada a sessão de conciliação e não instituído o juízo arbitral, conforme previsão do art. 27 da citada Lei, o que ocorreu no presente caso.

Ademais, é imperioso destacar que havendo interesse em produção de prova testemunhal, o art. 34 da Lei nº 9.099/95 determina que as partes deverão levar suas testemunhas independentemente de intimação, salvo quando assim o requerer, o que não é o caso dos autos, pois inexiste requerimento do recorrente para intimação das testemunhas, tampouco foram arrolados sujeitos para este fim.

Portanto, rejeito, pois as preliminares arguidas pela parte recorrente.

Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso o descumprimento contratual pela parte requerida, não tendo o requerido restituído sequer comprovado a restituição do valor investido pelo autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Forte nestas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800112-39.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

CAIO HENRIQUE SILVA RIBEIRO

Réu

SILVIO RUI SILVA REIS

Publicação

26/06/2024