TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802486-97.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE WALTER MENDES FARIAS JUNIOR 05401575386
Advogado(s) do reclamante: PAULA COSTA LAGES GONCALVES
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INVASÃO DE REDE SOCIAL. ATAQUE HACKER. PERDA DO ACESSO AOS PERFIS. SUSPENSÃO DAS CONTAS PELO APLICATIVO. CONTEÚDO PORNOGRÁFICO PUBLICADO NA CONTA PESSOAL DO REQUERENTE E NOS PERFIS PROFISSIONAIS ADMINISTRADOS POR ELE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802486-97.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE WALTER MENDES FARIAS JUNIOR 05401575386
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA COSTA LAGES GONCALVES - PI4303-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter perdido não somente o acesso à sua conta pessoal em rede social administrada pela Requerida, como também o acesso aos perfis da rede social Instagram referentes às empresas com as quais mantém contrato de marketing digital. Sustenta que, com a suspensão do acesso à rede social Facebook, ficou impossibilitado de gerir os perfis relativos aos estabelecimentos em que presta serviços. Alega que o Requerido informou que a suspensão do acesso a todos os perfis vinculados à sua conta principal se deu devido a suposto acesso de terceiros. Além disso, suscita que, ao reclamar no canal de atendimento do Requerido, foi comunicado sobre a desativação permanente de seu perfil pessoal em razão de publicações pornográficas. Por esta razão, pleiteia o restabelecimento da sua conta pessoal no Facebook e das contas profissionais no Instagram de igual forma que se encontrava antes da invasão hacker e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: ausência de falha na segurança de seus serviços; responsabilidade do usuário pela senha cadastrada; inexistência do dever legal de guarda e de fornecimento de conteúdos e de atividades dos usuários pelos provedores de aplicação de internet; descabimento do pedido indenizatório e ausência de prática de ato ilícito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) A ré por sua vez, alega que não houve falha na segurança de seus serviços, posto que o acesso à conta é feito através de senha, sendo de responsabilidade do usuário a sua gestão. Quanto a esse ponto, a requerida não produz qualquer prova no sentido de demonstrar a inexistência de falha no seu sistema de segurança. Em verdade, revelou que a conta do requerente apresentou indícios de acesso de terceiros (ID 33720643), o que demonstra que de fato outras pessoas acessaram a conta em referência. Além disso, embora a requerida alegue que seguiu todo o procedimento de segurança previsto nos termos de serviço e segurança da plataforma, bem assim indicou que possui sistema de autenticação de dois fatores, não indicou de que forma a conta do requerente pôde ser invadida. Isso, porque o autor comprova que aderiu ao sistema de autenticação de dois fatores, o que exigiria uma dupla confirmação para acesso, utilizando-se o e-mail e outra meio de comunicação. Como a requerida não demonstrou como a conta fora acessada por terceiros mesmo com a utilização do sistema de confirmação de dois fatores, entendo que ela não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC)
Restou demonstrado, portanto, que a perda do acesso aos perfis do requerente se deu por falha na prestação de serviços da ré.
(...) Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a perda de acesso a rede social do requerente advinda de falha na segurança do serviço prestado pela requerida. Tal falha, diga-se, representa fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da requerida na assunção dos danos, os quais, no caso, são vislumbrados pela omissão da requerida em restabelecer o serviço ao requerente, sendo certo que era seu dever garantir a segurança quanto ao acesso da conta em rede social.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do réu.
(...) É certo que a falha na prestação de serviço ora reconhecida leva ao restabelecimento de acesso aos perfis de rede social por parte do requerente (art. 20, I do CDC). Contudo, a pretensão de que o restabelecimento de acesso aos perfis se dê com a manutenção de todas as publicações, seguidores, curtidas, comentários e demais características não se afigura possível. Isso, porque é da natureza da própria rede social a liberdade das interações, sendo de opção de cada um dos usuários seguir ou deixar de seguir algum perfil vinculado à plataforma. Da mesma maneira, qualquer comentário feito ou apagado é livre e é de responsabilidade de cada um dos usuários, não detendo a plataforma ingerência sobre o que cada um segue ou comenta.
Desse modo, a obrigação de fazer pretendida deve se resumir no restabelecimento do acesso aos perfis de rede social, não podendo este juízo interferir na liberdade de cada dos demais usuários, terceiros em relação à essa demanda.
(...) No caso dos autos, há uma importante peculiaridade. Embora se trate de pessoa jurídica demandando em face de outra pessoa jurídica, a parte autora enquadra-se como microempreendedor individual, o que em verdade não revela grande distinção entre pessoa jurídica e pessoa física, sendo a atribuição de CNPJ uma opção simplesmente voltada para fins tributários e contábeis. Aliás, em muitos casos o STJ equipara o MEI a pessoa física como no caso do REsp 1899342.
No entanto, ainda que considerássemos a natureza jurídica do autor como pessoa jurídica, desprezando o entendimento do STJ, verifico, no caso, além da ofensa à honra subjetiva da pessoa física, a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. É dizer, é inegável que a perda de acesso à conta em rede social trouxe não só angústia e sofrimento para o titular do perfil, mas também maculou a imagem da parte autora perante potenciais contratantes, uma vez que, segundo demonstrado nos autos, conteúdo pornográfico fora divulgado em seu perfil, o que para outros usuários pode ter transmitido uma péssima imagem do autor, indicando uma inadequada condução de seu empreendimento e comprometendo o desenvolvimento de sua empresa. Ademais, o tempo entre a reclamação administrativa e a efetiva reativação da conta do requerente provocou a rescisão de alguns contratos (ID 38260952), o que potencializa os danos sofridos. Ainda, com relação os alegados abalos psíquicos, não vislumbro relação de causalidade, dado que dos documentos apresentados não é possível observar a data do início das enfermidades apontadas.
Considerando tais aspectos, a gravidade dos danos e a condição financeira que demonstram as partes nos presentes autos, fixo a indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
(...) DO EXPOSTO, resolvo acolher PARCIALMENTE os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e para:
a) confirmar a liminar concedida (ID 32207118) e condenar o réu no restabelecimento do acesso do requerente à sua conta na rede social facebook com login walterfariasjr@hotmail.com e, por conseguinte o restabelecimento das contas profissionais do Instagram: (@clinicajoaosilvafilho, @ucjsf_oficial, @clinica.unimagem, @grupoortho e @pizzaquadrada), vinculadas a conta do Facebook informado acima. Em não tendo havido o restabelecimento do acesso aos perfis acima ou tendo havido a perda superveniente do acesso no decorrer da demanda, estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para que o réu restabeleça o acesso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) até o máximo de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) condenar o réu a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento. (...)”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a majoração dos danos morais concedidos na sentença a quo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação de consumo ante as características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. Dessa forma, a responsabilidade é objetiva.
Por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido. Cabe ao recorrido, portanto, promover as provas que extingam, modifiquem ou desconstituam o direito alegado pela autora da demanda.
A recorrida não se desincumbiu do ônus de produzir prova em contrário, como exige o art. 373, II, do CPC. Na verdade, o que se denota dos autos é que embora a parte recorrida tente se desincumbir da responsabilidade dos danos ocasionados à parte autora sustentando a regularidade das cobranças efetuadas, bem como que a inscrição se deu de forma devida.
É válido ressaltar que o Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja por dano material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Os documentos probatórios evidenciam o nexo de causalidade consubstanciado pela perda do acesso e suspensão de seu perfil pessoal e das contas das empresas em que trabalhava, além de maculação à imagem do Recorrente ante a publicação de conteúdos pornográficos em suas redes sociais.
Em resumo, torna-se fácil concluir que o Recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrente/autor, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva do recorrido, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Sem custas.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802486-97.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE WALTER MENDES FARIAS JUNIOR 05401575386
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação02/07/2024