Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802489-90.2022.8.18.0078


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802489-90.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802489-90.2022.8.18.0078

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE MARIA NUNES ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802489-90.2022.8.18.0078

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

 

RECORRIDO: JOSE MARIA NUNES ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que desde o dia 07/03/22 ficou sem energia elétrica, em virtude da falta de manutenção e assistência ao Assentamento Ininga (composto por 29 famílias, incluindo idosos e crianças); o restabelecimento ocorreu em 29/03/22, e durante esse lapso a comunidade só teve acesso à energia durante dois dias; a falta de fornecimento de energia elétrica não foi justificada pela empresa ré, visto que o autor não deu causa à essa omissão e não teve qualquer aviso prévio; por diversas vezes seu vizinhos -moradores da comunidade- buscaram administrativamente solucionar tal ocorrido junto a requerida através de ligações, bem como pessoalmente, gerando protocolos de atendimentos, sendo destacados os de números: 291.442.33, 291.930.6 e 292.197.69; toda a comunidade rural enfrentou sérios transtornos, vez que residem idosos e crianças, tendo os mesmos passando mal-estar por conta do calor excessivo; além disso, tiveram todos seus alimentos estragados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a determinação do fornecimento de energia definitivamente, com qualidade, eficiência e permanência no Assentamento Ininga, Zona Rural de Valença do Piauí-PI; pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: ausência de interesse processual, diante da não realização de nenhuma tentativa de resolução do suposto problema junto a Contestante através de via administrativa; foram levantadas todas as ocorrências emergenciais por falha de fornecimento na unidade consumidora no período de 07/03/22 a 29/03/2022, e não constam registros de reclamação emergencial por falha no fornecimento na unidade consumidora no período informado; não há o que se falar em falha no fornecimento unidade em questão, uma vez que o próprio autor não procurou a Equatorial para proceder com a reclamação, tampouco juntou algum documento que comprove o nexo causal do que foi mencionado, permanecendo assim, inerte a respeito da falta de energia que alega ter sofrido; ausência de requisitos essenciais da responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar; ausência de nexo de causalidade e não demonstração de dano. Por essas razões, requereu: o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; total improcedência dos pedidos; improcedência da inversão do ônus da prova.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, esclareço que a impugnação à assistência judiciária gratuita não tem o menor cabimento, dada a presunção por simples declaração acerca da precária situação econômica quando reportada por pessoa física e considerando que a ré não trouxe para os autos nenhum elemento que evidenciasse o contrário. No mesmo sentido, segundo a alegação da parte requerida, haveria ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Conquanto concorde que o Poder Judiciário não deveria ser utilizado como balcão de reclamação, a preliminar não tem o menor cabimento diante da própria contestação apresentada, indicativa de pretensão resistida. Aliás, pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, inexiste obrigação de ingresso prévio ou esgotamento da via administrativa. Desse modo, rejeito a impugnação e preliminar levantadas e, não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Neste sentido, resta incontroverso que o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária requerida foi interrompido e que este perdurou, segundo alegação da autora e, diante da ausência de impugnação específica da ré, por mais de 22 (vinte e dois) dias. Ademais, conquanto a parte ré tenha alegado ausência de reclamação realizada diretamente pelo autor, esta não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da concessionária, vez que fora realizada solicitação por parte do presidente da associação dos moradores do Assentamento Ininga. Resta igualmente incontroversa a responsabilidade da empresa ré pela interrupção prolongada do serviço considerado essencial e contínuo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês.

 

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, reiterou em suas razões a ausência de reclamação por parte do autor, ora Recorrido, bem como a ausência de responsabilidade civil e exorbitância no quantum indenizatório dos danos morais estipulados na sentença de 1º grau. Por essas razões, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em contrarrazões, o Recorrido aduziu que a recorrente não cumpriu sua obrigação de fazer, uma prestação de fato, sendo ela a principal responsável para o cumprimento da obrigação, não pode ser substituída por outra, pois essa obrigação é de caráter personalíssimo; que está comprovado nos autos que houve inadimplência no sentido de prestação do serviço na obrigação de fazer, ou seja, de restabelecer o fornecimento de energia, assim, a sentença do ilustre juízo deve ser mantida. Por essas razões, requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, para julgar improcedente os pedidos constantes na presente ação.

Entrando diretamente no cerne da questão, é conhecido que, de acordo com o disposto no artigo 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao Autor/Recorrido demonstrar, ao menos minimamente, os fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao Recorrente compete apresentar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. Vale ressaltar que, mesmo considerando que a relação jurídica em análise se enquadre nas violações de direitos do consumidor pelo fornecedor, em uma típica relação de consumo, onde há responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade da parte demandante, ainda assim é responsabilidade do Recorrido fornecer ao processo indícios de prova dos fatos que fundamentam o direito alegado.

Com base no exposto, concluo que a alegação do Autor/Recorrido sobre a falta de energia em sua residência por 22 (vinte e dois) dias foi eficazmente contestada, uma vez que a Recorrente demonstrou que o Recorrido não apresentou nenhuma reclamação formal à Recorrente acerca da falta de energia, juntando aos autos somente reclamações e protocolos de seus vizinhos. Além disso, a Recorrente demonstrou que quanto às reclamações apresentadas pelos vizinhos do Recorrido, ocorreu a resolução da demanda no prazo legal.

Por conseguinte, NÃO restou demonstrado nos autos que a Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito apto a causar prejuízos ao Recorrido, sendo imperioso concluir pela improcedência da ação.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem Condenação em ônus de sucumbência.

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0802489-90.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE MARIA NUNES ALVES DA SILVA

Publicação

02/07/2024