TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021852-17.2016.8.18.0140
APELANTE: HELDER DA COSTA BORBA, DJANIRA CARVALHO LEITE, MARCELO CARVALHO LEITE
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO DA COSTA BORBA, EDENILSON AMORIM ALVARENGA, JOSELI LIMA MAGALHAES, GERARDO ALVES DE ALMEIDA, ANA TERESA BORBA BRITO, JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA
APELADO: ERASMO DE SOUZA BORBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e improvido
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”
Em sentença (ID nº7417137, pag. 116), o d. juízo de 1º grau “chamo o feito à ordem e considerando o pedido do autor de desistência da ação, antes mesmo da citação da parte contrária, não sendo causa de intervenção ministerial, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil”.
Em suas razões, id 7417137, pág 174/190, alegam os apelantes que juízo o quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de pedido de desistência requerido por HELDER DA COSTA BORBA, que foi feito sem anuência dos demais herdeiros e sem dar um motivo plausível para desistência, pois o motivo que alega no pedido de desistência datado de 13/08/2020, data bem posterior ao ajuizamento desde inventário, seria a abertura na 1ª vara de família processo nº 0804543-13.2017.8.18.0140, do inventário conjunto do inventariado ERASMO DE SOUZA BORBA e da sua esposa, sendo que o presente inventário de ERASMO DE SOUZA BORBA foi primeiro ajuizado nesta 4ª vara de família, devendo o inventário da sua esposa ser distribuído por conexão e dependência a este, haja vista, além deste ter sido primeiro ajuizado, os bens inventariados são os mesmos, não podendo ser ajuizado duas ações de inventário do mesmo inventariado ERASMO. Sem falar que no inventário conjunto de ERASMO e sua ESPOSA aberto na 1ª Vara de Família nem sequer houve citação dos herdeiros, ora recorrentes.
Assim requer que a sentença seja reformada para não extinguir a presente ação.
Em sede de contrarrazões (ID nº 7417137, pág. 240/252), o apelado alega que cabe esclarecer que o inventariante que propôs o inventário pode desistir do processo, em face de que não havia assinado o termo de compromisso de inventariante, logo, não havia prazo para prestar as primeiras declarações, bem como o inventário não estava tramitando, aguardava o despacho do juízo para apreciar o pedido de extinção do processo (fls. 20) em virtude de que seria, como foi ingressado com PJe em relação ao espólio de Erasmo de Souza Borba, e, Maria Audora de Deus Costa Borba.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O recurso de apelação interposto não comporta provimento.
O Apelado ajuizou a ação em tela homologando.
Nos termos do § 5º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação por ser formulado a qualquer tempo até a prolação da sentença e somente necessita da anuência do réu após o oferecimento da contestação, conforme se depreende do § 4º do mesmo artigo de lei, in verbis:
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
(...).
VIII - homologar a desistência da ação;
(...).
Na hipótese dos autos, os herdeiros ainda não estavam habilitados nos autos quando do pedido de a homologação, nem tão pouco o termo de compromisso.
Não houve habilitação de herdeiros, não houve compromisso, logo, a desistência é valida e legal, requerida em 27/04/2017.
Ora, se o pedido de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, não há qualquer óbice para sua homologação, nos termos do que preconiza o art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, ao autor assiste o direito à homologação do pedido de desistência, posto que apresentado anteriormente à citação; nem contestação foi ofertada.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste eg. Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DA ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO E HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Requerida, pela parte autora, a desistência da ação, antes da oferta de contestação nos autos, é imperiosa a homologação do pedido, pois desnecessário o consentimento da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15"(18ª CC, Apelação Cível nº 1.0000.18.007068-2/001, rel. Des. João Cancio, j. 13/03/0018, DJ 14/03/2018).
Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios, tem-se que não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ:
" Se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais ". ( REsp 638.382/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.5.2006).
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC. ARTIGO 267, VIII, DO CPC. (...). 3. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236)". (STJ - AgRg no REsp 866036/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0150418-0 - DJe 14/05/2008).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0021852-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorHELDER DA COSTA BORBA
RéuERASMO DE SOUZA BORBA
Publicação22/06/2024