TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-52.2023.8.18.0122
RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-52.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: MANOEL LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário; que os descontos são provenientes de um empréstimo fraudulento realizado pelo Banco Requerido; não reconhece a validade do negócio jurídico e que faz jus a uma reparação por danos morais. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido por danos morais; a suspensão dos descontos eu seu benefícios e a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que o contrato foi devidamente assinado e que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Devidamente citado o demandado compareceu a audiência e acostou aos autos contestação e contrato. O demandante por intermédio de seu advogado, requereu a desistência do feito. Prevê ainda o artigo 80 e 81 do referido diploma legal que reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e que o Juiz, condenará de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. No caso em exame, verifica-se que a parte autora atuou de maneira temerária, alterando a realidade dos fatos. Assim, tendo o requerido sido diligente e acostado aos autos o contrato discutido, a esperança do autor de que o documento que comprova a celebração de contrato deixaria de ser acostado aos autos não se concretizou, oportunidade em que esse requer a desistência do feito. Assim sendo e pelos motivos fáticos e jurídicos acima aduzido, julgo o presente feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé em percentual 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que diante da grande quantidade de empréstimos existentes, não tem como saber efetivamente quais foram realizados com sua anuência; que não há justa causa para a condenação por litigância de má-fé e que inexiste conduta culposa ou dolosa praticada pelo recorrente.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800049-52.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL LOPES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/07/2024