Acórdão de 2º Grau

Receptação 0804963-15.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO PILOTAVA VEÍCULO ROUBADO. AGENTES DE SEGURANÇA COM INFORMAÇÕES ANTERIORES SOBRE TAL VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o acusado estar na posse de veículo com as mesmas características daquele que os policiais estavam a procura justifica a realização de busca pessoal. 2. Inteligência do art. 240, §2º do CPP 3. É direito do réu ao reconhecimento da atenuante genérica da menoridade, se comprovado, à época dos fatos delituosos, ser menor de 21 anos. 4. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804963-15.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804963-15.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR COSTA PESSOA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO PILOTAVA VEÍCULO ROUBADO. AGENTES DE SEGURANÇA COM INFORMAÇÕES ANTERIORES SOBRE TAL VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O fato de o acusado estar na posse de veículo com as mesmas características daquele que os policiais estavam a procura justifica a realização de busca pessoal.

2. Inteligência do art. 240, §2º do CPP

3. É direito do réu ao reconhecimento da atenuante genérica da menoridade, se comprovado, à época dos fatos delituosos, ser menor de 21 anos.

4. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 505/508, id. 14301934 interposta por Francisco Breno Ferreira da Frota, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 480/487, id. 14301924 que o condenou a uma pena 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 180, “caput” do CP (receptação simples)

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, o suposto crime de receptação aconteceu no dia 04.10.2021 por volta das 20h10min nas imediações do hospital Dirceu Arcoverde, nesta cidade.

Em depoimento, as autoridades policiais relatam que no dia 04 de outubro de 2021, ao realizar ronda nas imediações do hospital Dirceu Arcoverde, observaram dois indivíduos pilotando uma moto Honda Bros, de cor branca e ao visualizar a placa da moto reconheceram ser uma moto que possuía registro de roubo e furto.

Os policiais ainda contam que ao sinalizar ao condutor para que parasse o veículo, este empreendeu fuga em alta velocidade, após isso as autoridades policiais seguiram os indivíduos, sendo que estes vieram a cair da motocicleta nas proximidades do conjunto Morada da Universidade, oportunidade em que o indivíduo que seguia como passageiro conseguiu correr e fugir, tendo sido preso somente o denunciado que se identificou como FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 180 do CP.

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 10/26, id. 14301454, auto de exibição e apreensão, fls. 13, id. 14301454 e inquérito policial, fls. 49/80, id. 14301722.

A denúncia foi devidamente recebida em 19/10/2021, fls. 139/140, id. 14301741.

A audiência ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença por entender que as provas amealhadas, nestes autos, são nulas de pleno direito visto o acusado fora submetido a revista pessoal por parte dos policiais militares, quando da sua prisão em flagrante, em total descompasso com o preconizado no art. 240, §2º do CPP, portanto, sem a demonstração de fundada suspeita.

Alternativamente, requereu a revisão da pena fixada em desfavor do réu, especificamente quanto a 2a. fase, vez que entende deve ser reconhecida as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 514/521, id. 14301939, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 535/540, id. 15124114, opinando pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA, a fim de que seja considerada a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, mantendo-se a sentença incólume no restante dos seus termos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR EMBASADA EM PROVAS ILÍCITAS. FUNDADAS SUSPEITAS COMPROVADAS. AFASTAMENTO.

 

Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença por entender que as provas amealhadas, nestes autos, são nulas de pleno direito visto o acusado fora submetido a revista pessoal por parte dos policiais militares, quando da sua prisão em flagrante, em total descompasso com o preconizado no art. 240, §2º do CPP, portanto, sem a demonstração de fundada suspeita.

Sem razão a Defesa.

É que, compulsando os autos, verifico que as fundadas suspeitas por parte dos militares se confirmaram de maneira objetiva, visto que em rondas anteriores, os agentes estavam em busca da motocicleta roubada, inclusive, tinham informações sobre as suas características.

Ao avistarem o acusado, verificaram que a motocicleta que andava tinha as mesmas características da qual estavam a procura, portanto, em total acordo com o disposto no art. 240, §2º do CPP.

Cito trecho dos depoimentos colhidos em juízo que confirmam tal situação:

 

Testemunha VICTOR MENDES VERAS DE ARAUJO

disse em juízo que lembra que no dia dos fatos estavam realizando patrulhamento nas proximidades do hospital Dirceu Arcoverde quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda Bros, que deram ordem de parada aos dois em razão das informações de que uma motocicleta com as características semelhante a que eles estavam conduzindo havia sido roubada e estava circulando na cidade, que os dois não obedeceram a ordem e foi realizado o acompanhamento tático até as proximidades do motel pode ser, que eles perderam o controle do veículo e caíram, que o garupa conseguiu se evadir e o condutor foi preso, que ao consultarem os dados da motocicleta foi verificado que ela tinha restrição de roubo/furto, que a restrição já constava a um certo tempo.

 

Em abono esse entendimento, aresto similar a situação ora em análise:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal.

2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)

 

Destarte, afasto a tese da defesa de nulidade da sentença, declarando válidas todas as provas produzidas nestes autos, e, em consequência mantendo a condenação em face do ora apelante.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da pena fixada em desfavor do réu, especificamente quanto a 2a. fase, vez que entende deve ser reconhecida as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade penal.

Assiste razão a Defesa.

É que a magistrada de primeiro grau, embora comprovado, nestes autos, a condição de sua menoridade penal à época dos fatos (Certidão de Nascimento, fls. 19 – id. 14301454) olvidou-se em reconheceu a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso I do CP, razão pela qual retifico a pena do apelante neste momento, atenuando a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum final de pena de 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva.

Mantenho os demais termos do decisum ora objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0804963-15.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO BRENO FERREIRA DA FROTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024