Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0810446-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810446-87.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0810446-87.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: LÚCIA MARIA DUARTE DE ARAÚJO

ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI N°. 3.596-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com propósito de prequestionamento e excepcional pedido de efeitos infringentes ( Id. 13890914 ) opostos por FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA E ESTADO DO PIAUI em face do Acórdão ( Id. 13559500 ) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

Na sentença recorrida o juízo de 1º grau concedeu a segurança, determinando a manutenção do vínculo da impetrante, ora apelada, com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.

Em suas razões os embargantes sustentas omissão no julgado, sob o argumento de que o julgamento desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da impossibilidade de consolidação de situações fragrantemente inconstitucionais. 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada, devidamente intimada, pugna pelo não provimento dos embargos opostos, com a consequente manutenção do acórdão. ( Id. 15046448 )

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Em suas razões os embargantes sustentam omissão no julgado, sob o argumento de que o julgamento desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento da impossibilidade de consolidação de situações fragrantemente inconstitucionais.

Afirma que, em sua peça de defesa, defende a pretensão de mudança de cargo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 caracteriza-se em transposição inconstitucional por violação ao artigo 37, II, e a Súmula nº 43 do STF.

No caso em comento, o não provimento do recurso deu-se em razão do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da apelada no exercício do cargo, que mesmo contratada sem concurso público em 1987, portanto, sem efetividade no cargo, possuía na data do requerimento administrativo de aposentadoria, 30 anos de contribuição, período que regularmente contribuiu para a previdência própria do Estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, nos termos do  julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573.

Nota-se, que a suposta omissão foi abordada no acórdão. Transcreva-se trecho: 

Contudo, cumpre destacar que em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo (…) Por outro lado, como se vê, da modulação dos efeitos temporais da aludida decisão, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí. (…) Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada iniciou suas atividades no serviço público estadual no cargo de auxiliar de enfermagem, a partir de 24 de agosto de 1987 (ID.6952973 – Certidão de Admissão); passou a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí em 01 de março de 1993, e ainda, possuía na data do requerimento administrativo de aposentadoria 30 anos de contribuição ( ID. 6952975), período que contribuiu regularmente para a previdência própria do Estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, preenchido os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice pela administração pública. 

Por considerar que a situação da apelada/embargada, conforme acima descrita, ajusta-se à modulação dos efeitos do  julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, que apesar de excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí, que é o caso dos autos.

Desta forma, não restou demonstrada a omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0810446-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO

Publicação

19/07/2024